
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. IMPLANTE COCLEAR. PROBLEMA AUDITIVO. URGÊNCIA. ESSENCIALIDADE. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Demonstrado que o procedimento médico prescrito era urgente e essencial para garantir a integridade física e o desenvolvimento de criança em tenra idade, não prospera a recusa da Seguradora em prestar a assistência devida, haja vista a perfeita consonância do pedido com o objeto do contrato celebrado. II – Honorários advocatícios fixados em conformidade com as prescrições do art. 20, §4º, do CPC não comportam reforma. III – Apelação do autor provida, apelação da ré improvida. (Acórdão 494515, 20080111306413APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2011, publicado no DJe: 07/04/2011.)

