Bevacizumabe (Avastin®) pelo Plano de Saúde

Entenda os seus direitos e o que fazer diante de uma negativa de custeio.

O Bevacizumabe (Avastin), de acordo com a bula, é anticorpo monoclonal humanizado administrado por via intravenosa, desenvolvido para tratar diversos tipos de câncer avançado ou metastático.

Conforme bula aprovada pela Anvisa, o Bevacizumabe possui registro ativo no Brasil e é indicado para tratamento de câncer colorretal metastático, câncer de pulmão não pequenas células, câncer de mama metastático, câncer renal avançado, entre outras indicações. Em todos os cenários, o medicamento é utilizado em combinação com quimioterapia, potencializando a eficácia do tratamento oncológico.

O custo do Bevacizumabe é elevado, com frascos que variam entre R$ 2.161,70 (100mg/4mL) e mais de R$ 9.600,00 (400mg/16mL), tornando o custeio pelo plano de saúde a única alternativa viável para a maioria dos pacientes. Apesar do registro consolidado na Anvisa e de jurisprudência amplamente favorável, operadoras insistem em negar cobertura alegando ausência no Rol da ANS ou outros critérios burocráticos. 

Nenhuma dessas alegações se sustenta juridicamente. E quando houver a indicação médica, a negativa pode ser abusiva e ilegal.

Bevacizumabe: entendao funcionamento do medicamento 

O Bevacizumabe é anticorpo monoclonal que atua bloqueando a proteína VEGF (Fator de Crescimento do Endotélio Vascular), responsável pela formação de novos vasos sanguíneos que nutrem tumores. Ao inibir esse processo chamado angiogênese, o Bevacizumabe “corta” o suprimento de sangue e nutrientes para o tumor, reduzindo seu crescimento e capacidade de disseminação.

• Indicações aprovadas pela Anvisa (conforme bula):

1. Câncer colorretal metastático: Em combinação com quimioterapia à base de fluoropirimidina para tratamento de primeira ou segunda linha

2. Câncer de pulmão não pequenas células: Em combinação com quimioterapia de platina para doença irressecável, localmente avançada, metastática ou recorrente

3. Câncer de mama metastático: Em combinação com paclitaxel para tratamento de primeira linha

4. Câncer renal (carcinoma de células renais): Em combinação com interferon alfa

5. Glioblastoma: Em monoterapia para doença recorrente

6. Câncer de ovário, trompas de Falópio e peritônio primário: Em combinação com quimioterapia

7. Câncer do colo do útero: Em combinação com quimioterapia

Cobertura obrigatória do Plano de Saúde:

O Bevacizumabe é medicamento oncológico injetável administrado por via intravenosa. Quando houver indicação médica detalhada, o medicamento deve ser custeado pelo Plano de Saúde, obrigatoriamente.

Conforme a própria ANS esclarece, medicamentos oncológicos injetáveis registrados na Anvisa possuem cobertura obrigatória automática para as indicações previstas em bula, independentemente de estarem listados no Rol.

Vale lembrar ainda, que de acordo com a Lei 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica obrigatória, e não pode limitar o melhor tratamento ao paciente. A Lei 9.656/98, que regula os Planos de Saúde,  estabelece cobertura obrigatória para tratamento de todas as doenças listadas no CID. O câncer (CIDs C00 a D48) está incluído, portanto seus tratamentos necessários devem ser cobertos.

E por fim, o medicamento está presente no Rol da ANS e deve ser custeado pelo Plano de Saúde, a negativa é abusiva e ilegal. 

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Uso off-label: plano ainda assim deve cobrir

• O que é uso off-label:

Uso off-label ocorre quando um médico prescreve um medicamento para indicação, dose, via de administração ou faixa etária diferente daquela aprovada na bula registrada na Anvisa. Essa prática é comum na oncologia, onde o conhecimento científico avança rapidamente e estudos clínicos frequentemente demonstram eficácia de medicamentos para indicações ainda não formalizadas em bula.

Uso off-label não é tratamento experimental. Conforme o próprio STJ esclareceu, uso off-label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica” (esclareceu o Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.729.566 (Quarta Turma, outubro/2018). 

• Posição consolidada do STJ:

Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ firmaram entendimento uniforme de que planos de saúde não podem negar cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico especialista sob alegação de uso off-label.

No REsp 1.729.566, o Ministro Luis Felipe Salomão (Quarta Turma, outubro/2018) consolidou que planos devem cobrir uso off-label de medicamentos com registro na Anvisa, unificando o entendimento do tribunal. A decisão destacou que o uso off-label, embora deva ter respaldo em evidências científicas, é prática corriqueira na medicina e não pode ser genericamente vedada.

Portanto, a negativa de cobertura do Bevacizumabe sob alegação de uso off-label é abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ. 

E por fim, vejamos caso no Distrito Federal em que o Plano foi condenado a custear o medicamento com uso off label e ainda a indenizar o paciente por danos morais após a negativa abusiva:

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER CEREBRAL. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO COM USO OFF LABEL. BEVACIZUMABE (AVASTIN). REGISTRO NA ANVISA. URGÊNCIA CLÍNICA DEMONSTRADA. EFICÁCIA TERAPÊUTICA COMPROVADA. RELATÓRIO MÉDICO. ROL DA ANS COM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. […]. 2. […] 3. O fato relevante. A parte autora relata que é portadora de glioblastoma multiforme em estágio de progressão, após esgotar as terapias convencionais (neurocirurgias, radioterapia e quimioterapia com Temozolamida), seu oncologista prescreveu o medicamento Bevacizumabe (AVASTIN) para controlar os sintomas, reduzir o edema e melhorar a sobrevida, baseando-se em evidências científicas atuais. O plano de saúde negou o fornecimento do tratamento sob o argumento de que ele não está no rol da ANS e seu uso seria “off label”. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. […].  III. RAZÕES DE DECIDIR . 5. […] 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode estabelecer a exclusão de determinadas doenças da cobertura contratada, mas não pode limitar o tipo de tratamento indicado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde. Não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento indicado. Assim, compete ao médico assistente a definição do tratamento, não ao plano de saúde. Nesse sentido: acórdão 1838256.  7. […] 8. […]  9. Ainda, a Lei nº 14.454/2022 conferiu ao Rol da ANS natureza exemplificativa. Não se admite, portanto, a negativa automática de cobertura quando houver prescrição médica fundamentada e respaldo técnico para o tratamento. 10. Portanto, a recusa indevida de fornecimento do medicamento essencial à vida da beneficiária configura falha na prestação do serviço, razão pela qual enseja a responsabilidade civil por dano moral. 11. A indenização extrapatrimonial, fixada em R$ 3.000,00, atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica do dano moral. […] IV. DISPOSITIVO  12. Recurso desprovido. Sentença mantida. 13. Isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.  14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.  Dispositivos relevantes citados: […] Jurisprudência relevante citada: […] (Acórdão 2078020, 0704715-59.2025.8.07.0014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 27/12/2025.

Opinião do médico especialista se sobrepõe à da Junta médica e aos critérios administrativos do Plano.

A prescrição do médico assistente, ou seja, aquele que acompanha o paciente e suas necessidades é considerada “soberana” em relação a opinião da Junta Médica e aos critérios administrativos e burocráticos do Plano de Saúde, segundo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).

Ou seja, o Plano de Saúde não pode determinar ou impor um tratamento ao paciente com base nos custos. 

Recebi uma negativa do Plano, e agora?

Infelizmente não é raro que os Planos de Saúde neguem tratamentos que são essenciais e devem ser fornecidos, obrigatoriamente. Diante dessa situação, é importante receber uma orientação adequada e seguir os passos: 

1. É relevante ter em mãos um relatório médico assertivo e detalhado, com laudos médicos que atestem a necessidade do medicamento prescrito. 

2. Obtenha a negativa de cobertura do medicamento por escrito. Vale lembrar que o plano de saúde é obrigado a fornecer a negativa por escrito, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

3. Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. A atuação do profissional é realizada com urgência para garantir os seus direitos.

É possível uma medida liminar para que o medicamento seja custeado imediatamente?

Sim, é plenamente possível obter liminar judicial que obrigue o plano de saúde a custear imediatamente o medicamento, sem necessidade de aguardar o final do processo judicial.

Em casos oncológicos, a concessão de liminares é comum quando há prescrição médica adequadamente fundamentada. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que pacientes com câncer têm absoluta prioridade.

O tratamento oncológico segue cronogramas rigorosos estabelecidos por protocolos científicos. O atraso no início da radioterapia pode resultar em progressão tumoral, redução das chances de controle da doença, e por isso, liminares podem ser deferidas entre 24 e 72 horas.

Conclusão:

O plano de saúde deve custear o Bevacizumabe (Avastin) quando há prescrição médica fundamentada para tratamento oncológico. Por ser medicamento oncológico injetável registrado na Anvisa desde 2005, possui cobertura obrigatória automática para indicações previstas em bula, independentemente de estar listado no Rol da ANS. 

Mesmo com o uso off-label, o custeio pelo Plano continua sendo obrigatório, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, e decisões recentes nos Tribunais do Brasil confirmam o direito do paciente, e a abusividade da negativa do medicamento. Diante de recusa injustificada, busque imediatamente orientação jurídica especializada para garantir seu direito ao tratamento.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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