
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER CEREBRAL. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO COM USO OFF LABEL. BEVACIZUMABE (AVASTIN). REGISTRO NA ANVISA. URGÊNCIA CLÍNICA DEMONSTRADA. EFICÁCIA TERAPÊUTICA COMPROVADA. RELATÓRIO MÉDICO. ROL DA ANS COM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. […]. 2. […] 3. O fato relevante. A parte autora relata que é portadora de glioblastoma multiforme em estágio de progressão, após esgotar as terapias convencionais (neurocirurgias, radioterapia e quimioterapia com Temozolamida), seu oncologista prescreveu o medicamento Bevacizumabe (AVASTIN) para controlar os sintomas, reduzir o edema e melhorar a sobrevida, baseando-se em evidências científicas atuais. O plano de saúde negou o fornecimento do tratamento sob o argumento de que ele não está no rol da ANS e seu uso seria “off label”. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR . 5. […] 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode estabelecer a exclusão de determinadas doenças da cobertura contratada, mas não pode limitar o tipo de tratamento indicado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde. Não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento indicado. Assim, compete ao médico assistente a definição do tratamento, não ao plano de saúde. Nesse sentido: acórdão 1838256. 7. […] 8. […] 9. Ainda, a Lei nº 14.454/2022 conferiu ao Rol da ANS natureza exemplificativa. Não se admite, portanto, a negativa automática de cobertura quando houver prescrição médica fundamentada e respaldo técnico para o tratamento. 10. Portanto, a recusa indevida de fornecimento do medicamento essencial à vida da beneficiária configura falha na prestação do serviço, razão pela qual enseja a responsabilidade civil por dano moral. 11. A indenização extrapatrimonial, fixada em R$ 3.000,00, atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica do dano moral. […] IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Sentença mantida. 13. Isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: […] Jurisprudência relevante citada: […] (Acórdão 2078020, 0704715-59.2025.8.07.0014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 27/12/2025.
“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).

