
PLANO DE SAÚDE – Cobertura – Diagnóstico de astigmatismo miópico – Negativa de cobertura da cirurgia refrativa Lasik prescrita especificamente para o caso do autor – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura ainda que de uso domiciliar ou ambulatorial de alto custo – Abusividade da negativa de cobertura – Dever de custeio integral do tratamento, nos moldes prescritos – Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 – Com o advento da Lei 14.454/2022, consoante o § 12 do art. 10 da Lei 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados”, convalidando o entendimento que se firmou anteriormente acerca de não ser o rol taxativo – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1069504-41.2021.8.26.0002; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023)

