“É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência.”
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e acolheu o pedido de uma beneficiária de plano de saúde que buscava a reintegração de hospitais e laboratórios tradicionalmente utilizados por ela e retirados da rede credenciada sem aviso prévio e sem substituição adequada.
Apesar da operadora argumentar que se tratava de um “redimensionamento” e não de descredenciamento, o Tribunal considerou que, na prática, houve diminuição da cobertura contratada, o que exige prévia comunicação formal ao consumidor, conforme o art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98.
A Corte também aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando que a exclusão de prestadores de serviços essenciais, sem aviso ou substituição compatível, configura violação da boa-fé contratual e dos direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação e à continuidade do tratamento com padrão equivalente. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2333052-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/02/2024)
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