(Navelbine) Vinorelbina e o custeio pelo Plano de Saúde

Conheça os seus direitos e o que fazer diante de uma negativa de custeio.

A Vinorelbina (Navelbine), de acordo com a bula, é um quimioterápico da classe dos alcaloides da vinca utilizado principalmente para tratamento de câncer de pulmão não pequenas células e câncer de mama metastático. Atua bloqueando divisão celular através da inibição da formação do fuso mitótico, impedindo que células tumorais se multipliquem.

Apesar da inclusão expressa no Rol da ANS para câncer de pulmão não pequenas células e câncer de mama, pacientes enfrentam negativas. As operadoras alegam que medicamento oral não teria cobertura domiciliar, que haveria alternativas terapêuticas disponíveis ou que paciente não atenderia critérios específicos.

O que é a Vinorelbina e sua indicação:

A Vinorelbina é alcaloide da vinca que atua bloqueando mitose celular, de acordo com a bula. Liga-se à tubulina (proteína estrutural essencial para divisão celular), impedindo formação do fuso mitótico necessário para separação dos cromossomos durante divisão celular. Sem fuso mitótico funcional, células tumorais não conseguem completar divisão, ficando bloqueadas na fase M do ciclo celular e eventualmente morrendo por apoptose.

Importante: A Vinorelbina existe em duas formulações com diferentes vias de administração mas mesma indicação terapêutica:

• Navelbine oral (cápsulas 20mg e 30mg): Pílulas que podem ser tomadas em casa, facilitando tratamento ambulatorial.

• Navelbine injetável (solução 10mg/mL): Administrado por via intravenosa em ambiente hospitalar ou clínica de infusão.

Ambas formulações estão cobertas pelo Rol da ANS e têm a mesma eficácia terapêutica, sendo escolha entre oral e intravenosa baseada em características do paciente, esquema terapêutico proposto e tolerância individual.

• Indicações aprovadas pela Anvisa (conforme bula):

Câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC): Como agente único ou em combinação com cisplatina para tratamento de primeira linha em pacientes com CPNPC não ressecável. Em doença estágio IV pode ser usado isoladamente ou com cisplatina. Em estágio III está indicado em combinação com cisplatina.

Câncer de mama metastático: Tratamento de recidiva de câncer de mama em estágio avançado após falha de regime terapêutico com antraciclinas (doxorrubicina ou epirrubicina).

Inclusão expressa no Rol da ANS

A Vinorelbina está expressamente incluída nas Terapias Antineoplásicas para duas indicações (RN 465/2021 e atualizações posteriores):

• Pulmão: Carcinoma de pulmão não pequenas células;
• Mama: Carcinoma de mama.

A ausência de restrição de linha de tratamento:

O Rol da ANS não especifica se Vinorelbina seria coberta apenas após falha de outros tratamentos ou se também seria primeira linha. 

Isso significa que cobertura é obrigatória independentemente de ser primeira, segunda ou terceira linha de tratamento, desde que haja indicação médica fundamentada para carcinoma de pulmão não pequenas células ou carcinoma de mama.

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Navelbine® deve ser custeado pelo Plano de Saúde:

Quando houver indicação médica detalhada, a Navelbine® (Vinorelbina) deve ser custeada pelo Plano de Saúde. 

A Lei reconheceu que antineoplásico oral é tratamento oncológico essencial, não mero “remédio de farmácia”, tendo mesma importância que quimioterapia intravenosa.

• Base legal para cobertura obrigatória:

A Lei 9.656/98 (Conhecida como Lei dos Planos de Saúde), alterada pela Lei 12.880/2013, estabeleceu expressamente no art. 12, inciso I, alínea “c” que os planos ambulatoriais devem oferecer: 

“cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”.

Importante: A lei não exige que medicamento esteja no Rol da ANS. A cobertura de antineoplásicos orais é obrigatória por força de lei, independentemente de listagem pela ANS.

Jurisprudência consolidada do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que medicamentos antineoplásicos devem ser custeados pelo Plano de Saúde, independente da via de administração. Seja oral ou intravenosa/intratecal.

No julgamento do REsp 1.692.938/SP, o relator Ricasrdo Villas Bôas Cueva entendeu:

“É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.” (inteiro teor aqui).

O meu Plano negou o medicamento, e agora?

Infelizmente não é raro que os Planos de Saúde neguem tratamentos que são essenciais e devem ser fornecidos, obrigatoriamente. Diante dessa situação, é importante receber uma orientação adequada e seguir os passos: 

1. É relevante ter em mãos um relatório médico assertivo e detalhado, com laudos médicos que atestem a necessidade do medicamento prescrito. 

2. Obtenha a negativa de cobertura do medicamento por escrito. Vale lembrar que o plano de saúde é obrigado a fornecer a negativa por escrito, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

3. Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. A atuação do profissional é realizada com urgência para garantir os seus direitos.

É possível uma medida liminar para que o medicamento seja custeado imediatamente?

Sim, é plenamente possível obter liminar judicial que obrigue o plano de saúde a custear imediatamente o medicamento, sem necessidade de aguardar o final do processo judicial.

Em casos oncológicos, a concessão de liminares é comum quando há prescrição médica adequadamente fundamentada. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que pacientes com câncer têm absoluta prioridade.

O tratamento oncológico segue cronogramas rigorosos estabelecidos por protocolos científicos. O atraso no início da radioterapia pode resultar em progressão tumoral, redução das chances de controle da doença, e por isso, liminares podem ser deferidas entre 24 e 72 horas.

Documentação necessária:

Reunir toda documentação médica é importante para comprovar o diagnóstico, estado de saúde do paciente e buscar o direito ao tratamento indicado pelo médico especialista. Seja na via administrativa junto a Operadora do Plano, seja na via judicial.  

• Relatório oncológico detalhado especificando diagnóstico;
• Laudo médico (anatomopatológico) confirmando tipo histológico do tumor, estadiamento da doença;
• Histórico de tratamentos prévios se houver; 
• Prescrição de Vinorelbina especificando formulação (oral ou injetável), dose e esquema terapêutico; e
• Exames recentes demonstrando extensão da doença; 
• Negativa do Plano de Saúde.

Conclusão:

O plano de saúde deve custear Vinorelbina quando há prescrição fundamentada, pois o medicamento está expressamente incluído no Rol da ANS (RN 465/2021) para indicações oncológicas.  A Jurisprudência brasileira resguarda o direito dos pacientes. 

Diante de recusa de custeio dos Planos de Saúde, é indicado buscar imediatamente orientação jurídica especializada para proteger direito ao tratamento adequado.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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