O juízo condenou o plano de saúde ao reembolso de R$35.970,00 das despesas já realizadas e o fornecimento contínuo do medicamento. Além de entender que a operadora pode limitar doenças, mas não pode limitar o tratamento, sendo a prescrição médica determinante.
Firmando a tese: É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para doença coberta pelo contrato, ainda que o fármaco não conste do rol da ANS ou das DUTs, especialmente quando inexistente substituto terapêutico eficaz e comprovado o insucesso das terapias anteriores. A prescrição médica prevalece, impondo-se à operadora o custeio integral do tratamento.
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