
“A ruptura contratual por culpa do empregador pressupõe descumprimento relevante de obrigação contratual, como o não recolhimento do FGTS, prática reiterada e grave que fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato de trabalho.”
(Processo nº 0000668-78.2025.5.10.0102, 1ª Turma do TRT-10, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, julgado em 15/10/2025.)
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