Hidroxiuréia (Hydrea®) pelo Plano de Saúde

Entenda os seus direitos e o que fazer diante de uma negativa de custeio.

A Hidroxiureia é quimioterápico oral utilizado principalmente para leucemia mieloide crônica, embora também tenha indicações para melanoma, carcinoma de cabeça e pescoço e outras doenças hematológicas. 

O medicamento também é opção em casos de intolerância a múltiplos inibidores de tirosina quinase, em fases avançadas da leucemia (acelerada ou blástica) e para outras doenças mieloproliferativas como policitemia vera e trombocitemia essencial. Embora sua eficácia e segurança sejam amplamente conhecidas, alguns Planos de Saúde negam o custeio com as mais diversas justificativas. Entretanto, quando houver indicação médica, a justificativa é abusiva.

O que é a Hidroxiuréia e para que serve:

A Hidroxiureia é antimetabólito que age inibindo enzima ribonucleotídeo redutase, bloqueando conversão de ribonucleotídeos em desoxirribonucleotídeos necessários para síntese de DNA. Sem DNA novo, células em divisão rápida (como células leucêmicas e tumorais) não conseguem se multiplicar, resultando em morte celular ou estabilização de proliferação.

• Indicações aprovadas pela Anvisa (conforme bula):

Leucemia mielocítica (mielóide, mielógena, granulocítica) crônica resistente;
Melanoma maligno;
Carcinoma de células escamosas primárias (epidermoides) de cabeça e pescoço, excluindo lábios;
Carcinoma de colo uterino recorrente, inoperável ou metastático;
Adjuvante no tratamento de pacientes com doença falciforme.

• Previsão expressa no Rol da ANS:

A Hidroxiureia está expressamente incluída nas Terapias Antineoplásicas Orais para tratamento de LMC – Leucemia Mielocítica (mielóide, mielógena, granulocítica) Crônica, especificamente na fase crônica.

A Lei determina a cobertura do medicamento: 

A Hidroxiureia (Hydrea) é medicamento antineoplásico oral, classificação que por si só já assegura cobertura obrigatória conforme Lei 9.656/98, que estabelece cobertura de quimioterápicos administrados por via oral para tratamento oncológico domiciliar.

Embora o Rol da ANS liste Hidroxiureia especificamente para leucemia mieloide crônica fase crônica, a cobertura se estende a outras indicações, pois a Lei dos Planos de Saúde determina que medicamento com registro na Anvisa, como é o caso, deve ter cobertura obrigatória para todas indicações aprovadas em bula. 

A Hidroxiureia tem indicação em bula para melanoma, carcinoma de células escamosas de cabeça e pescoço e carcinoma de colo uterino, portanto essas indicações têm cobertura obrigatória mesmo não estando expressamente no Rol da ANS.

A recusa em custear Hidroxiureia quando há prescrição fundamentada viola Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98, Lei 14.454/2022 e direito constitucional à vida e à saúde. 

A negativa é abusiva e ilegal.

Quando o medicamento é indicado pelo médico especialista, oncologista, a recusa do Plano é ilegal e abusiva. E ainda, prejudica a qualidade do tratamento e o estado de saúde do paciente. 

Isso porque, a opinião do médico que acompanha o paciente deve prevalecer aos critérios administrativos do Plano de Saúde. O profissional que acompanha o paciente e suas necessidades têm autonomia em relação a opinião da Junta Médica e aos critérios administrativos e burocráticos do Plano de Saúde, segundo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).

Ou seja, o Plano de Saúde não pode determinar ou impor um tratamento ao paciente com base nos custos ou critérios burocráticos.

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O meu Plano negou, e agora?

Infelizmente não é raro que os Planos de Saúde neguem tratamentos que são essenciais e devem ser fornecidos, obrigatoriamente. Diante dessa situação, é importante receber uma orientação adequada e seguir os passos: 

1. É relevante ter em mãos um relatório médico assertivo e detalhado, com laudos médicos que atestem a necessidade do medicamento prescrito. 

2. Obtenha a negativa de cobertura do medicamento por escrito. Vale lembrar que o plano de saúde é obrigado a fornecer a negativa por escrito, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

3. Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. A atuação do profissional é realizada com urgência para garantir os seus direitos.

É possível uma medida liminar para que o medicamento seja custeado imediatamente?

Sim, é plenamente possível obter liminar judicial que obrigue o plano de saúde a custear imediatamente o medicamento, sem necessidade de aguardar o final do processo judicial.

Em casos oncológicos, a concessão de liminares é comum quando há prescrição médica adequadamente fundamentada. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que pacientes com câncer têm absoluta prioridade.

O tratamento oncológico segue cronogramas rigorosos estabelecidos por protocolos científicos. O atraso no início da radioterapia pode resultar em progressão tumoral, redução das chances de controle da doença, e por isso, liminares podem ser deferidas entre 24 e 72 horas.

Conclusão:

O plano de saúde deve custear Hidroxiureia quando há prescrição fundamentada. Para leucemia mieloide crônica em fase crônica, medicamento está expressamente incluído no Rol da ANS (RN 465/2021) com cobertura obrigatória. 

Para outras indicações previstas em bula (melanoma, carcinoma de cabeça e pescoço, carcinoma de colo uterino), cobertura é obrigatória por força de Lei 9.656/98, que estabelece cobertura para medicamentos registrados na Anvisa. A negativa configura prática abusiva que viola direitos do paciente e pode comprometer controle da doença e qualidade de vida. Diante de recusa injustificada, buscar imediatamente orientação jurídica especializada para proteger direito ao tratamento adequado.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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