A beneficiária ajuizou ação após ter negada a cobertura de atendimento de urgência, sob a justificativa de que o contrato só cobriria as primeiras 12 horas do atendimento durante o período de carência. A sentença declarou nula essa cláusula, condenou o plano ao reembolso de R$28.367,19 e fixou dano moral de R$10.000,00.
O juízo entende que a Lei nº 9.656/98, art. 35-C, garante cobertura obrigatória em urgência/emergência, mesmo no período de carência, quando há risco imediato de vida ou lesão irreparável. Ainda entendeu que a negativa de cobertura em momento de vulnerabilidade extrema gera dano moral, por impor sofrimento, medo e insegurança além do mero aborrecimento.
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