Receber a prescrição de um medicamento com a indicação de que ele será usado de forma diferente da aprovada em bula pode gerar dúvidas e, muitas vezes, a recusa imediata do plano de saúde. Esse cenário é comum na oncologia, na neurologia, na reumatologia e em diversas outras especialidades, onde o avanço científico frequentemente supera o ritmo das aprovações regulatórias formais.
O uso off-label de medicamentos é prática legítima, reconhecida pela Anvisa, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo próprio STJ. Não se trata de irregularidade ou de experimento médico: é o uso criterioso e cientificamente embasado de um medicamento aprovado para indicação não expressamente descrita em sua bula brasileira. Negar cobertura sob esse argumento, quando há evidência científica e registro na Anvisa, é prática abusiva que viola o direito do paciente.
O termo off-label (do inglês “fora do rótulo”) designa o uso de um medicamento para indicação, dose, via de administração ou faixa etária diferente daquela expressamente aprovada na bula registrada na Anvisa. Isso não significa que o uso é errado ou perigoso.
Significa apenas que, no momento da prescrição, aquela indicação específica ainda não passou pelo processo formal de aprovação regulatória no Brasil, embora possa já ter sido aprovada em outros países ou respaldada por ampla literatura científica.
Exemplos comuns de uso off-label:
• Medicamentos oncológicos aprovados para um tipo de tumor sendo utilizados em outro com mesmo perfil molecular; • antidepressivos prescritos para dor neuropática crônica; • medicamentos para doenças autoimunes aplicados a condições inflamatórias próximas sem indicação específica em bula brasileira.
Uso “off-label” é diferente de tratamento experimental:
A distinção entre uso off-label e tratamento experimental é o ponto mais importante para definir o direito à cobertura pelo plano de saúde. Os tribunais têm sido rigorosos em diferenciar as duas situações.
Uso off-label:
Medicamento com registro ativo na Anvisa utilizado para indicação, dose ou população diferente da aprovada em bula. Há evidência científica consolidada embasando aquele uso específico (estudos publicados, diretrizes internacionais, aprovação em outros países).
Tratamento experimental:
Medicamento sem registro na Anvisa ou procedimento ainda em fase de investigação científica, sem evidências consolidadas de eficácia e segurança. A cobertura não é obrigatória, conforme o Tema Repetitivo 990 do STJ e o art. 10, I, da Lei 9.656/98.
O STJ faz distinção importante entre uso off-label, cuja cobertura é devida quando há respaldo científico, e tratamentos experimentais, cuja cobertura pode não ser obrigatória.
Essa distinção é crucial na prática: quando o plano nega cobertura classificando uso off-label como “tratamento experimental”, o advogado especializado deve demonstrar que o medicamento tem registro na Anvisa, que há evidência científica consolidada e que a comunidade médica reconhece aquele uso específico como legítimo.
Ficou com alguma dúvida?
Converse com o nosso time de especialistas no assunto.
• REsp 1.729.566 (Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, outubro/2018):
O leading case sobre off-label no STJ. O Ministro Salomão distinguiu uso off-label de tratamento experimental, definindo que o primeiro corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica.” O tribunal determinou que planos não podem recusar cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico especialista sob alegação de uso off-label.
Caso específico envolvendo Bevacizumabe (Avastin) em uso off-label. A Ministra afirmou que “autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo.”
• ADI 7265 do STF: reforço adicional
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7265 em 2025, estabeleceu parâmetros para cobertura de tratamentos fora do Rol. Para uso off-label, os critérios fixados pelo STF reforçam o direito à cobertura: prescrição por médico habilitado, registro do medicamento na Anvisa, eficácia comprovada por evidências científicas e ausência de alternativa terapêutica igualmente eficaz disponível no Rol.
• TJRJ – Lei 14.454/2022 veda a negativa off-label:
A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado sob a justificativa de uso off-label, pois na forma da Lei 14.454/2022 que alterou a Lei 9.656/1998, há novos critérios legais que determinam a cobertura quando há eficácia comprovada, recomendação técnica e ausência de alternativa. (TJRJ – Apelação Cível 0003104-45.2019.8.19.0061, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em julho/2025).
Negativas ilegais das operadoras
• Planos negam alegando que medicamento não está aprovado para aquela indicação na bula brasileira:
Argumento insuficiente quando há registro na Anvisa e evidência científica. STJ, TJRJ e TJSP reconhecem que uso off-label com respaldo científico tem cobertura obrigatória.
• Operadoras classificam uso off-label como tratamento experimental para acionar exclusão contratual:
Prática abusiva quando há registro na Anvisa e evidência científica consolidada. A distinção entre off-label e experimental é bem estabelecida pelo STJ desde 2018.
• Alguns planos intervém na escolha médica do tratamento, impondo critérios administrativos ou burocráticos para impedir o custeio.
A jurisprudência do STJ tem entende que a escolha do tratamento é de responsabilidade do médico, e não da operadora de saúde, e que esta última não pode interferir na conduta clínica.
O que fazer se o plano de saúde negar?
1. Solicite a justificativa por escrito:
O plano de saúde é obrigado a fornecer documento detalhado explicando os motivos da negativa, conforme a Resolução Normativa 566/2022 da ANS.
2. Peça um parecer médico detalhado
Solicite ao seu médico um laudo completo contendo diagnóstico com CID, justificativa técnica para o uso off-label com referências à literatura científica ou diretrizes que embasam a indicação, ausência de alternativa terapêutica equivalente com aprovação em bula e os riscos da não realização do tratamento. Quanto mais robusto o embasamento científico no laudo, maior a chance de liminar favorável.
3. Busque orientação jurídica especializada
Um advogado especializado em Direito à Saúde conhece a distinção jurídica entre off-label e experimental, domina a jurisprudência do STJ sobre o tema e pode apresentar a melhor estratégia para cada caso. Em situações com documentação completa e indicação médica clara, é possível obter liminar em 24 a 72 horas obrigando o plano a autorizar o medicamento imediatamente.
Conclusão:
O plano de saúde deve custear medicamento prescrito em uso off-label quando há registro ativo na Anvisa, indicação médica fundamentada em evidência científica e ausência de alternativa terapêutica equivalente com aprovação em bula para aquele caso específico.
A escolha do tratamento é prerrogativa exclusiva do médico, não da operadora. Diante de negativa injustificada, buscar imediatamente orientação jurídica especializada para garantir o direito ao medicamento prescrito.