Medicamentos orais para câncer devem ser custeados pelo Plano de Saúde!

Entenda os seus direitos e o que fazer diante de uma negativa de custeio.

Os medicamentos orais para câncer revolucionaram o tratamento oncológico nas últimas décadas. Antes, quimioterapia significava necessariamente internação hospitalar ou idas frequentes ao hospital para infusões intravenosas. Hoje, diversos quimioterápicos são administrados por via oral (comprimidos ou cápsulas) em casa, proporcionando maior conforto, autonomia e qualidade de vida ao paciente oncológico. 

Os Planos de Saúde devem custear os medicamentos oncológicos independente da via de administração, seja oral ou introvenosa. A negativa de custeio pode ser abusiva e ilegal.

Entenda: os planos de saúde devem custear medicamentos orais para tratamento de câncer quando há prescrição médica fundamentada. A Lei 9.656/98 (alterada pela Lei 12.880/2013) estabelece expressamente cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes.

O que são medicamentos antineoplásicos orais?

Medicamentos antineoplásicos são aqueles utilizados para tratamento de neoplasias (tumores malignos, câncer). O termo “antineoplásico” significa literalmente “contra neoplasia”. Esses medicamentos atuam destruindo células cancerígenas, impedindo sua multiplicação ou bloqueando mecanismos que permitem crescimento tumoral.

Antineoplásicos ORAIS são aqueles administrados pela boca, em forma de comprimidos, cápsulas ou soluções líquidas, para uso domiciliar. Diferem dos antineoplásicos injetáveis (intravenosos, intramusculares ou subcutâneos) que são administrados em ambiente hospitalar ou ambulatorial.

• Principais classes de antineoplásicos orais:

Quimioterápicos clássicos: Destroem células em divisão rápida (metotrexato, capecitabina, temozolomida, mercaptopurina)

Terapias-alvo: Bloqueiam proteínas específicas necessárias para crescimento do tumor (imatinibe, lapatinibe, dabrafenibe, cobimetinibe)

Hormonioterapia: Bloqueiam hormônios que alimentam tumores hormônio-dependentes (tamoxifeno, letrozol, anastrozol, abiraterona, enzalutamida)

Imunomoduladores: Modulam sistema imunológico para combater câncer (lenalidomida, talidomida)

Inibidores de angiogênese: Impedem formação de novos vasos sanguíneos que nutrem tumor (sunitinibe, sorafenibe)

Cobertura pelos Planos de Saúde é obrigatória. 

Antes da Lei 12.880/2013, os planos negavam sistematicamente quimioterapia oral alegando que seria medicamento de uso domiciliar sem cobertura. Pacientes ficavam sem tratamento ou precisavam arcar com custos altíssimos. A Lei reconheceu que antineoplásico oral é tratamento oncológico essencial, não mero “remédio de farmácia”, tendo mesma importância que quimioterapia intravenosa.

• Base legal para cobertura obrigatória

A Lei 9.656/98 (Conhecida como Lei dos Planos de Saúde), alterada pela Lei 12.880/2013, estabeleceu expressamente no art. 12, inciso I, alínea “c” que os planos ambulatoriais devem oferecer: 

“cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”.

Importante: A lei não exige que medicamento esteja no Rol da ANS. A cobertura de antineoplásicos orais é obrigatória por força de lei, independentemente de listagem pela ANS.

Jurisprudência consolidada do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que medicamentos antineoplásicos devem ser custeados pelo Plano de Saúde, independente da via de administração. Seja oral ou intravenosa/intratecal.

No julgamento do REsp 1.692.938/SP, o relator Ricasrdo Villas Bôas Cueva entendeu:

“É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.(inteiro teor aqui).



Já no julgamento do REsp n. 2.190.673/SP, quando se tratava de um medicamento de alto custo indicado para Câncer de pulmão, a Ministra Daniela Teixeira, da terceira turma, firmou a seguinte tese:

“As operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente de previsão no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa desse rol e o direito à saúde do consumidor”. Também fixou que o valor da causa em ações de obrigação de fazer com prestações vincendas deve corresponder a 12 parcelas mensais (art. 292, §2º, CPC).  (REsp n. 2.190.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

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A negativa do Plano é abusiva e ilegal.

Quando o medicamento é indicado pelo médico especialista, oncologista, a recusa do Plano é ilegal e abusiva. E prejudica a qualidade do tratamento e o estado de saúde do paciente. 

Isso porque, a opinião do médico que acompanha o paciente deve prevalecer aos critérios administrativos do Plano de Saúde. O profissional que acompanha o paciente e suas necessidades têm autonomia em relação a opinião da Junta Médica e aos critérios administrativos e burocráticos do Plano de Saúde, segundo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).

Ou seja, o Plano de Saúde não pode determinar ou impor um tratamento ao paciente com base nos custos ou critérios burocráticos, como DUTs, entre outros.

Recebi uma negativa, e agora?

Infelizmente não é raro que os Planos de Saúde neguem tratamentos que são essenciais e devem ser fornecidos, obrigatoriamente. Diante dessa situação, é importante receber uma orientação adequada e seguir os passos: 

1. É relevante ter em mãos um relatório médico assertivo e detalhado, com laudos médicos que atestem a necessidade do medicamento prescrito. 

2. Obtenha a negativa de cobertura do medicamento por escrito. Vale lembrar que o plano de saúde é obrigado a fornecer a negativa por escrito, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

3. Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. A atuação do profissional é realizada com urgência para garantir os seus direitos.

É possível uma medida liminar para que o medicamento seja custeado imediatamente?

Sim, é plenamente possível obter liminar judicial que obrigue o plano de saúde a custear imediatamente o medicamento, sem necessidade de aguardar o final do processo judicial.

Em casos oncológicos, a concessão de liminares é comum quando há prescrição médica adequadamente fundamentada. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que pacientes com câncer têm absoluta prioridade.

O tratamento oncológico segue cronogramas rigorosos estabelecidos por protocolos científicos. O atraso no início da radioterapia pode resultar em progressão tumoral, redução das chances de controle da doença, e por isso, liminares podem ser deferidas entre 24 e 72 horas.

Conclusão:

Os planos de saúde devem custear medicamentos orais para tratamento de câncer quando há prescrição médica fundamentada. A Lei 9.656/98 estabelece expressamente cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes. 

Essa cobertura é obrigatória por força de lei, independentemente de medicamento estar listado no Rol da ANS.  A jurisprudência do STJ entende que a negativa configura prática abusiva nesses casos, viola direitos do paciente e pode comprometer chance de remissão e sobrevida. Diante de recusa de fornecimento do medicamento, busque imediatamente orientação jurídica especializada para proteger direito ao tratamento adequado.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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