Mercaptopurina (Purinethol) e o custeio do Plano de Saúde

Entenda os seus direitos e o que fazer diante de uma negativa de custeio.

A Mercaptopurina (nome comercial Purinethol) é um antimetabólito antineoplásico da classe dos análogos da purina, utilizado no tratamento de leucemias agudas e crônicas. Embora esteja expressamente prevista no Rol da ANS, pacientes ocasionalmente enfrentam negativas de cobertura. As operadoras alegam que seria medicamento de uso oral domiciliar sem cobertura obrigatória, que haveria outras alternativas disponíveis, ou criam obstáculos burocráticos para autorização.

A negativa de cobertura, quando há prescrição fundamentada, é abusiva e ilegal.

Mercaptopurina (Purinethol) e suas indicações

A Mercaptopurina, (6-mercaptopurina ou 6-MP) de acordo com a bula, é análogo sintético da purina, especificamente da adenina e hipoxantina, bases nitrogenadas essenciais para síntese de ácidos nucleicos. Sua estrutura básica consiste em anel de purina (anel pirimidina fundido a anel imidazólico) ligado a átomo de enxofre. Essa semelhança estrutural com purinas naturais permite que o medicamento interfira na síntese de DNA e RNA das células tumorais.

O medicamento age como pró-droga, sendo convertido no organismo em nucleotídeos ativos análogos da tioguanina pela enzima hipoxantina-guanina fosforibosiltransferase. Esses metabólitos ativos incorporam-se ao DNA e RNA celular, bloqueando síntese de novas bases púricas (adenina e guanina) e causando morte de células em proliferação rápida, especialmente células leucêmicas. A Mercaptopurina também possui efeito imunomodulador, inibindo proliferação de células envolvidas na resposta imune.

O medicamento é administrado por via oral em comprimidos de 50 mg. 

Principais indicações aprovadas e previstas no Rol da ANS:

• Leucemia linfoblástica (linfocítica) aguda;
• Leucemia mieloide (mielocítica, mielógena, mieloblástica, mielomonocítica) aguda;
• Leucemia mieloide (mielocítica, mielógena, granulocítica) crônica.

 

Mercaptopurina (Purinethol) deve ser custeado pelo Plano de Saúde?

Sim, o Plano deve custear o medicamento quando houver a indicação médica detalhada. 

Especialmente, as indicações que estão presentes no Rol da ANS, devem ser custeadas obrigatoriamente pelos Planos de Saúde. 

A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, estabelece que é obrigatória a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), inclusive doeças graves como o câncer.

E por fim, a Mercaptopurina está incluída nas Terapias Antineoplásicas Orais com cobertura obrigatória, não havendo distinção legal entre quimioterapia oral e endovenosa.

 

Cabe ao médico determinar o melhor tratamento, e não o Plano de Saúde.

A prescrição do médico assistente, ou seja, aquele que acompanha o paciente e suas necessidades é considerada “soberana” em relação a opinião da Junta Médica e aos critérios administrativos e burocráticos do Plano de Saúde, segundo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).

Ou seja, o Plano de Saúde não pode determinar ou impor um tratamento ao paciente com base nos custos. Se houver a indicação da apalutamida, deve ser custeada pelo Plano. 

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O Plano negou o medicamento, e agora? 

Infelizmente não é raro que os Planos de Saúde neguem tratamentos que são essenciais e devem ser fornecidos, obrigatoriamente. Diante dessa situação, é importante receber uma orientação adequada e seguir os passos: 

1. É relevante ter em mãos um relatório médico assertivo e detalhado, com laudos médicos que atestem a necessidade do medicamento prescrito, mercaptopurina. 

2. Obtenha a negativa de cobertura do medicamento por escrito. Vale lembrar que o plano de saúde é obrigado a fornecer a negativa por escrito, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

3. Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. A atuação do profissional é realizada com urgência para garantir os seus direitos.

É possível uma medida liminar para que o medicamento seja custeado imediatamente?

Sim, é plenamente possível obter liminar judicial que obrigue o plano de saúde a custear imediatamente o medicamento, sem necessidade de aguardar o final do processo judicial.

Em casos oncológicos, a concessão de liminares é comum quando há prescrição médica adequadamente fundamentada. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que pacientes com câncer têm absoluta prioridade.

O tratamento oncológico segue cronogramas rigorosos estabelecidos por protocolos científicos. O atraso no início da radioterapia pode resultar em progressão tumoral, redução das chances de controle da doença e morte.

A importância da assessoria jurídica especializada:

Advogado especializado em Direito da Saúde conhece requisitos para liminares em casos hematológicos, domina argumentação sobre medicamentos expressamente previstos no Rol da ANS, e tem experiência na obtenção de liminares urgentes.

Conclusão:

O plano de saúde deve custear Mercaptopurina quando há prescrição fundamentada para as indicações previstas no Rol: leucemia linfoblástica aguda, leucemia mieloide aguda ou leucemia mieloide crônica. 

O medicamento está no Rol da ANS nas Terapias Antineoplásicas Orais, e a cobertura é obrigatória e essencial, especialmente nos protocolos de tratamento como terapia de manutenção na leucemia linfoblástica aguda onde previne recidivas e aumenta taxas de cura. 

Diante de uma negativa de custeio do tratamento pelo Plano de Saúde, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde para garantir o seu tratamento na Justiça. 

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