Quando a jornada ultrapassa 6 horas, o trabalhador tem direito a pelo menos 1 hora de descanso para alimentação e repouso (mínimo), e, se a empresa suprimir esse intervalo, deve pagar o período suprimido com acréscimo de 50%.
Durante a jornada de trabalho, é fundamental reservar um tempo mínimo para descanso e alimentação. Esse tempo é chamado de intervalo intrajornada e está assegurado pela CLT como medida de proteção à saúde do trabalhador.
No entanto, muitas empresas descumprem essa norma, causando desgaste, riscos à saúde e prejuízos salariais. Neste artigo, você vai entender o que diz a lei sobre o intervalo intrajornada, como calcular, quais são as exceções e o que fazer se ele for suprimido ou reduzido injustamente.
Em jornadas de mais de 6 horas, é obrigatório conceder intervalo para repouso/alimentação de no mínimo 1 hora, podendo ser estendido até 2 horas, salvo acordo ou convenção coletiva.
Se a jornada for superior a 4 horas, mas não exceder 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.
Os intervalos de descanso não são computados como tempo de trabalho efetivo (§ 2º do art. 71).
Se o empregador não conceder ou conceder parcialmente esse intervalo, ele deve remunerar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. (§ 4º).
A Reforma Trabalhista introduziu a possibilidade de redução do intervalo para mínimo de 30 minutos, desde que em convenção ou acordo coletivo e respeitando limites legais.
Há jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 437 do TST, que determina que, quando o intervalo for suprimido, deve-se remunerar o tempo correspondente não usufruído, com acréscimo de 50%.
Quando é devido o intervalo intrajornada?
• Jornada superior a 6 horas → intervalo mínimo de 1 hora.
• Jornada entre 4 e 6 horas → intervalo mínimo de 15 minutos.
• Jornada até 4 horas → não há obrigação legal de intervalo.
A redução para menos de 1 hora só pode ocorrer mediante convenção coletiva ou acordo coletivo, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Natureza jurídica e efeitos do intervalo suprimido
O valor do intervalo suprimido tem natureza indenizatória (e não salarial), portanto não integra a base de cálculo de outras verbas salariais, mas após a reforma, há debate sobre a incidência de contribuições previdenciárias.
A falta completa ou parcial do intervalo obriga o pagamento do período não concedido com acréscimo mínimo de 50%. O não cumprimento pode ainda gerar sanções administrativas ao empregador, conforme fiscalização trabalhista.
• Documente os fatos: contra cheques, apontamentos, e-mails sobre jornada, horário de refeições etc.
• Reclame formalmente junto ao setor de RH ou supervisão.
• Procure testemunhas que possam confirmar que você trabalhou sem intervalo ou com intervalo reduzido.
• Consulte advogado trabalhista para ajuizar ação cobrando o período suprimido com adicional de 50%.
• Verifique a convenção coletiva da categoria, pode haver regras específicas.
Conclusão
O intervalo intrajornada é uma conquista legal essencial à saúde e à proteção do trabalhador. Ele não pode ser negligenciado ou suprimido indevidamente. Se você teve seu intervalo parcial ou totalmente retirado, pode exigir o valor correspondente com adicional de 50%. Reúna provas, verifique se há normas coletivas que afetam o seu caso e não deixe de buscar orientação especializada para garantir seu direito.
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