A operadora de plano de saúde apelou contra sentença que a condenou a custear cirurgia fetal intrauterina de urgência e a pagar indenização por danos morais. Sustentou que o procedimento não constava do rol da ANS, que considerava taxativo e que, portanto, a negativa seria lícita.
O Tribunal rejeitou os argumentos e manteve integralmente a sentença. Destacou que:
A relação é de consumo, aplicando-se integralmente o CDC (Súmula 608/STJ).
A discussão sobre a taxatividade do rol da ANS foi superada pela Lei nº 14.454/2022, que permite a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios legais, de modo que a mera ausência no rol não autoriza a recusa.
Havia prescrição médica expressa e justificada para procedimento urgente, essencial à preservação da saúde e da vida do nascituro, o que torna a negativa abusiva e caracteriza indevida interferência na conduta terapêutica.
A recusa injustificada, em contexto de gravidade e vulnerabilidade, gera dano moral in re ipsa, diante da angústia e do risco imposto à gestante e ao feto. (TJSP; Apelação Cível 1000830-41.2023.8.26.0228; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025)
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