O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, condenação de operadora de plano de saúde à cobertura de procedimento médico essencial (Oclusão percutânea de shunts intracardíacose e fechamento percutâneo do apêndice atrial esquerdo) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A operadora alegava que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98 e que a cláusula de exclusão seria válida. No entanto, o acórdão reafirmou que, mesmo nesses casos, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, garantindo proteção ao paciente. A recusa de cobertura de tratamento essencial foi considerada abusiva, pois comprometeu diretamente a saúde do consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1007435-38.2024.8.26.0011; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025)
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