Plano de Saúde cobre medicamento para alzheimer (Lecanemabe e Donanemabe)?

Entenda quando o Plano deve custear os medicamentos para Alzheimer.

A doença de Alzheimer é a principal causa de demência neurodegenerativa no mundo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 55 milhões de pessoas vivem com demência globalmente. No Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que mais de um milhão de pessoas convivem com a doença, que compromete progressivamente a memória, o raciocínio e a autonomia. Até recentemente, os tratamentos disponíveis se limitavam ao controle de sintomas, sem qualquer capacidade de interferir na progressão da doença.

Esse cenário mudou. A Anvisa aprovou em 2025 os mediamentos donanemabe (Kisunla) e o lecanemabe (Leqembi). Ambos são anticorpos monoclonais que atuam diretamente na causa biológica do Alzheimer, reduzindo as placas de proteína beta-amiloide no cérebro e retardando o declínio cognitivo.

Neste artigo, explicamos quando o plano é obrigado a custear os medicamentos, quais são os fundamentos jurídicos e como 

Entenda: O plano de saúde pode ser obrigado a cobrir o lecanemabe (Leqembi) e o donanemabe (Kisunla) para o tratamento do Alzheimer. Ambos possuem registro na Anvisa, são administrados por infusão intravenosa em ambiente clínico.

O que são o Lecanemabe e o Donanemabe?

• O lecanemabe (nome comercial Leqembi) é um anticorpo monoclonal desenvolvido pelas farmacêuticas Eisai e Biogen. Ele se liga preferencialmente às protofibrilas solúveis de beta-amiloide, consideradas uma das formas mais neurotóxicas da proteína associada ao Alzheimer. Ao remover essas protofibrilas, o medicamento atua antes da consolidação das placas, buscando interferir precocemente na cascata neurodegenerativa.

• O donanemabe (nome comercial Kisunla) é um anticorpo monoclonal desenvolvido pela Eli Lilly. Diferentemente do lecanemabe, ele se liga ao terminal N truncado da beta-amiloide, forma presente especificamente nas placas já consolidadas. Nos estudos clínicos, o donanemabe demonstrou uma redução de 61% das placas em seis meses, chegando a 84% em 18 meses de tratamento.

Os dois medicamentos compartilham características importantes: são indicados exclusivamente para Alzheimer em fase inicial (comprometimento cognitivo leve ou demência leve), exigem confirmação da patologia amiloide por biomarcadores (PET amiloide ou análise de líquor), requerem teste genético para o gene ApoE ε4 antes do início do tratamento (pacientes homozigotos têm risco elevado de efeitos adversos graves) e são administrados por infusão intravenosa em ambiente clínico.

O Plano de Saúde é obrigado a custear os medicamentos para Alzheimer? 

Sim, quando houver indicação médica detalhada, o Plano é obrigado a custear o Leqembi (lecanemabe) ou o Kisunla (donanemabe) sempre que houver indicação médica fundamentada. 

• “Medicamento não está no rol da ANS”: isso, por si só, justifica a negativa?

Não. Vale lembrar que o Rol é apenas uma referência, e não pode limitar o melhor tratamento ao paciente. Ou seja, a cobertura de procedimentos indicados por médico mesmo fora do Rol pode ocorrer desde que haja: 

• Evidência científica da eficácia;
• Recomendação por órgãos reconhecidos (Conitec, entidades internacionais);
• Indicação por médico assistente. 

Toda a medicação que possua registo na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) deve ser custeada pelo Plano, de acordo com  a Lei 9.656/98. Ambos os medicamentos possuem o registro, conferindo a eficácia e segurança, e desta forma, não podem ser considerado “experimentais”.

E ainda, ambos os medicamentos são administrados por infusão intravenosa em ambiente clínico, sob supervisão direta de profissional de saúde. Isso afasta a exclusão de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. 

O STJ reconheceu expressamente que medicação injetável que exige supervisão profissional não é considerada de uso domiciliar, sendo classificada como ambulatorial (REsp 1.927.566/RS, 3a Turma, 24/08/2021; REsp 2.216.335/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3a Turma, 12/08/2025).

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O médico é quem deve determinar o melhor tratamento ao paciente, e não o Plano.

A prescrição do médico assistente, ou seja, aquele que acompanha o paciente e suas necessidades é considerada “soberana” em relação a opinião da Junta Médica e do Plano de Saúde, segundo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).

Ou seja, o Plano de Saúde não pode determinar ou impor um tratamento ao paciente com base nos custos ou outro critério administrativo, burocrático. 

 

Recebi uma negativa de custeio do Plano, e agora?

Infelizmente não é raro que os Planos de Saúde neguem tratamentos que são essenciais e devem ser fornecidos, obrigatoriamente. Diante dessa situação, é importante receber uma orientação adequada e seguir os passos: 

1. É relevante ter em mãos um relatório médico assertivo e detalhado, com laudos médicos que atestem a necessidade do medicamento prescrito. 

2. Obtenha a negativa de cobertura do medicamento por escrito. Vale lembrar que o plano de saúde é obrigado a fornecer a negativa por escrito, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

3. Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. A atuação do profissional é realizada com urgência para garantir os seus direitos, e reverter a decisão da operadora do Plano de Saúde.

É possível conseguir liminar para garantir o tratamento?

Sim. Em casos de negativa indevida, é comum que o Judiciário conceda liminar para autorizar tratamentos médicos, especialmente quando:

Existe risco de agravamento do quadro;
• A demora pode causar prejuízos à saúde da paciente. 

A decisão urgente do juiz pode determinar o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde imediatamente. Para isso é importante que o paciente reúna a documentação adequada, como laudos médicos, histórico de tratamento anterior e exames. 

Conclusão:

O lecanemabe (Leqembi) e o donanemabe (Kisunla) representam uma nova era no tratamento do Alzheimer. São os primeiros medicamentos capazes de atuar na causa biológica da doença, retardando sua progressão em pacientes na fase inicial. 

A posição jurídica desses medicamentos é mais favorável do que a de outras terapias que enfrentam a barreira do uso domiciliar. Ambos são administrados por infusão intravenosa em ambiente clínico, possuem registro na Anvisa, contam com evidências científicas robustas e não possuem alternativa terapêutica equivalente no rol da ANS. 

Quando indicados pelo médico que acompanha o paciente, devem ser custeados pelo Plano de Saúde. Diante de uma negativa abusiva, é indicado buscar um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde para garantir o tratamento completamente custeado pelo convênio. 

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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