“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020)
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autor diagnosticado com hiperplasia benigna da próstata. Prescrição de tratamento denominado “embolização prostática“. Negativa de cobertura mediante o argumento de que tal assistência médica não está incluída no rol da ANS. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Acolhimento. Ao contrário do alegado pela ré, a embolização está prevista no rol da ANS. De início, cumpre destacar que o 18, §1º, III, da RN nº 465/2021 da ANS somente autoriza a exclusão da embolização para o segmento ambulatorial. O autor, entretanto, contratou os três segmentos: ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. Ademais, o anexo I da RN nº 465/2021 da ANS prevê a cobertura de diversas embolizações, incluída aquela destinada ao tratamento de tumor, independente da sua localização, exceto para artéria uterina. Considerando a inexistência de qualquer requisito adicional na legislação regulatória para a cobertura de embolização no caso de tumor, o conceito de hiperplasia benigna da próstata e o fato de a embolização prostática ter sido aprovada após testes em casos de tumores urológicos, conforme se extrai da Resolução nº 2.143/2016 do CFM, é razoável e coerente interpretar que a agência reguladora entende como de cobertura obrigatória a embolização para tratamento da moléstia que acomete o autor. Sentença reformada. Demanda julgada procedente. APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051330-36.2021.8.26.0114; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)
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