Plano de Saúde é obrigado a cobrir cannabis medicinal (canabidiol)?

O uso medicinal da cannabis tem crescido de forma significativa no Brasil. Pacientes com epilepsia refratária, Transtorno do Espectro Autista (TEA), dor crônica, fibromialgia, esclerose múltipla e outras condições encontram no canabidiol (CBD) e em outros derivados da cannabis uma alternativa terapêutica quando os tratamentos convencionais falham ou se mostram insuficientes.

Entretanto, quando o médico prescreve um produto à base de cannabis, muitos pacientes esbarram na recusa do plano de saúde. As operadoras negam a cobertura alegando que o produto “não está no Rol da ANS”, que “não é medicamento registrado” ou que se trata de “uso domiciliar”. Neste artigo, explicamos o que a legislação e a jurisprudência dizem hoje e em quais situações o paciente pode exigir a cobertura.

O que é a Cannabis Medicinal?

Cannabis medicinal é o uso terapêutico de substâncias derivadas da planta Cannabis sativa L. para o tratamento de condições de saúde. Os principais compostos com aplicação médica são o canabidiol (CBD) e o tetrahidrocanabinol (THC), que atuam no sistema endocanabinoide do organismo humano.

O canabidiol (CBD) é o composto mais utilizado na prática clínica brasileira. Não possui efeito psicoativo e tem demonstrado eficácia em diversas condições, como:

• Epilepsia refratária (especialmente em crianças);
• Transtorno do Espectro Autista (TEA);
• Dor crônica neuropática;
• Fibromialgia;
• Esclerose múltipla (espasticidade);
• Ansiedade e insônia refratárias;
• Bruxismo crônico;
• Sintomas comportamentais de demências.

Na maioria dos casos, o médico prescreve cannabis medicinal após o paciente ter passado por tratamentos convencionais sem resposta adequada. Trata-se, frequentemente, de uma alternativa para quem já esgotou as opções terapêuticas tradicionais.

Qual é a situação regulatória da cannabis medicinal no Brasil?

A regulamentação avançou significativamente nos últimos anos. Em janeiro de 2026, a ANVISA publicou um novo marco regulatório composto por três resoluções (RDC 1.012/2026, RDC 1.013/2026 e RDC 1.015/2026), que autorizaram o cultivo controlado para fins medicinais no Brasil, atualizaram as regras de fabricação, importação, prescrição e dispensação, e abriram caminho para a manipulação de canabidiol isolado em farmácias.

Um ponto importante para a discussão jurídica: a ANVISA já concedeu registro ou autorização para mais de 35 produtos à base de cannabis disponíveis no mercado brasileiro. Esses produtos possuem autorização sanitária para uso medicinal, embora a ANVISA os classifique em categoria própria (“produtos de cannabis”), e não como medicamentos registrados na acepção tradicional. Essa distinção técnica é um dos argumentos utilizados pelas operadoras para negar a cobertura, mas não significa que o produto seja experimental ou proibido.

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O que diz o STJ sobre canabidiol e planos de saúde?

O STJ se pronunciou sobre o tema em duas decisões relevantes:

• Quarta Turma (Informativo 876, julgado em 03/02/2026): por unanimidade, decidiu que é lícita a recusa de cobertura de medicamento à base de canabidiol quando o produto é de uso domiciliar e autoadministrado pelo paciente, não consta no Rol da ANS e não se enquadra nas exceções legais. O relator, Ministro Raul Araújo, fundamentou a decisão no fato de que o canabidiol, naquele caso, não era antineoplásico, era autoadministrado em casa e não estava no Rol.

• Terceira Turma (Ministra Nancy Andrighi): em decisão anterior, também afastou a obrigatoriedade de cobertura para uso domiciliar, mas ressalvou expressamente duas situações em que a cobertura permanece obrigatória.

As exceções reconhecidas pelo próprio STJ são:

1. Quando o medicamento é administrado durante internação hospitalar, atraindo a cobertura do art. 12, II, “d”, da Lei nº 9.656/98 (REsp 1.873.491)

2. Quando o medicamento, embora utilizado fora de unidade de saúde, exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659)

É fundamental analisar cuidadosamente em qual dessas situações o caso concreto se enquadra, pois a diferença entre ter ou não direito à cobertura pode depender da forma de administração do produto.

 

Quando o paciente pode exigir a cobertura?

Apesar da posição restritiva do STJ para uso domiciliar, existem cenários concretos em que a cobertura pode ser exigida:

1. Administração durante internação hospitalar. Quando o canabidiol ou outro derivado de cannabis é ministrado durante internação, a cobertura é obrigatória pelo art. 12, II, “d”, da Lei nº 9.656/98, que garante a cobertura de medicamentos ministrados durante o período de internação. Esse ponto foi expressamente reconhecido pelo STJ.

2. Administração com supervisão de profissional de saúde. Quando o produto exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, mesmo fora do ambiente hospitalar, a cobertura é obrigatória. Alguns produtos à base de cannabis com concentrações mais elevadas de THC ou formulações específicas podem exigir esse acompanhamento.

3. Aplicação dos critérios da ADI 7.265/STF (taxatividade mitigada). Quando o paciente preenche os cinco critérios cumulativos fixados pelo STF (prescrição médica, ausência de vedação pela ANS, inexistência de alternativa eficaz no Rol, evidência científica e registro/autorização na ANVISA), há fundamento para exigir a cobertura mesmo fora do Rol. Esse argumento é especialmente forte quando o paciente já esgotou todas as alternativas terapêuticas convencionais disponíveis no Rol.

• Decisões favoráveis nos tribunais estaduais. Apesar da posição do STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e outros tribunais estaduais têm concedido liminares e decisões favoráveis em casos de canabidiol, especialmente para crianças com TEA e pacientes com epilepsia refratária. O fundamento recorrente é que a doença é coberta pelo contrato, o médico prescreveu o tratamento, não há alternativa eficaz e o produto tem autorização da ANVISA.

O que fazer quando o plano negar a cannabis medicinal?

1. Solicite a negativa por escrito. A operadora é obrigada a fornecer a justificativa formal da recusa, conforme a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Esse documento é fundamental para avaliar os argumentos utilizados e traçar a estratégia jurídica adequada.

2. Reúna documentação médica detalhada. Peça ao seu médico assistente um relatório completo contendo: o diagnóstico (com CID), o histórico de tratamentos anteriores e respectivos resultados (demonstrando o esgotamento das alternativas convencionais), a indicação expressa do produto à base de cannabis (com nome comercial, princípio ativo, concentração e número de registro/autorização na ANVISA), a justificativa clínica para a prescrição, a forma de administração (se exige supervisão profissional). Quanto mais detalhado o laudo, maior a chance de êxito judicial.

3. Busque orientação jurídica especializada. A análise do caso concreto é essencial nesse tema, justamente porque a jurisprudência não é uniforme. Um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde pode avaliar se o caso se enquadra nas exceções reconhecidas pelo STJ, nos critérios da ADI 7.265/STF ou na jurisprudência favorável dos tribunais estaduais, e ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) quando houver fundamento para tanto.

Conclusão:

A cobertura de cannabis medicinal pelos planos de saúde é um tema em constante evolução. O STJ reconheceu exceções claras para administração durante internação hospitalar e para produtos que exigem supervisão profissional. Paralelamente, tribunais estaduais continuam concedendo liminares favoráveis em muitos casos, especialmente envolvendo crianças com TEA e pacientes com condições refratárias.

Se o seu plano de saúde negou a cobertura de canabidiol ou de outro produto à base de cannabis prescrito pelo seu médico, não descarte a possibilidade de reverter essa negativa. A análise individualizada do caso, considerando a forma de administração, a condição clínica podem ser essenciais para garantir o tratamento. A atuação de um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde é fundamental para avaliar as particularidades do caso e definir a melhor estratégia.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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