Obesidade não é escolha. É doença crônica, progressiva e reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e classificada internacionalmente sob o CID E66. Para milhões de brasileiros que convivem com obesidade grave e suas comorbidades, como a diabetes tipo 2, hipertensão, apneia do sono, doença cardiovascular… O Mounjaro (tirzepatida) representa uma revolução no tratamento, com resultados de perda de peso superiores a qualquer outro medicamento disponível no mercado.
Aprovado pela Anvisa para controle crônico do peso em junho de 2025, fabricado pela Eli Lilly e vendido no Brasil desde maio de 2025, o Mounjaro é caneta injetável aplicada que pode proporcionar perda de peso média de 20,2% do peso corporal em 72 semanas, conforme estudo publicado no The New England Journal of Medicine.
Entenda: O plano de saúde pode ser obrigado a cobrir o Mounjaro (tirzepatida) quando há prescrição médica fundamentada para tratamento de obesidade ou sobrepeso com comorbidade. O medicamento possui registro ativo na Anvisa.
O Mounjaro (tirzepatida) é medicamento injetável subcutâneo de aplicação semanal, desenvolvido pela Eli Lilly, pertencente à classe dos agonistas duplos de receptores GIP e GLP-1. É a primeira e única molécula aprovada no Brasil que atua simultaneamente nos dois sistemas hormonais envolvidos no controle do apetite, metabolismo e peso corporal.
O GLP-1 (peptídeo semelhante ao glucagon tipo 1) e o GIP (polipeptídeo insulinotrópico dependente de glicose) são hormônios produzidos pelo intestino após as refeições. Ao estimular os receptores de ambos os hormônios, o Mounjaro reduz o apetite, aumenta a saciedade, diminui a velocidade de esvaziamento gástrico e melhora o metabolismo da glicose. Esse mecanismo duplo explica por que o Mounjaro demonstra resultados superiores aos medicamentos que atuam apenas no GLP-1, como semaglutida (Ozempic/Wegovy).
Indicações aprovadas pela Anvisa:
• Diabetes tipo 2 (desde setembro/2023): Adjuvante à dieta e exercícios para melhorar o controle glicêmico de adultos com diabetes mellitus tipo 2.
• Controle crônico do peso (desde junho/2025 — RE 2144/2025): Em conjunto à dieta de baixa caloria e aumento de atividade física para controle crônico do peso, incluindo perda de peso e manutenção do peso, em adultos com IMC maior ou igual a 30 kg/m² (obesidade) ou IMC maior ou igual a 27 kg/m² (sobrepeso) na presença de pelo menos uma comorbidade relacionada ao peso (hipertensão, dislipidemia, apneia obstrutiva do sono, doença cardiovascular, pré-diabetes ou diabetes tipo 2).
• Apneia obstrutiva do sono (desde outubro/2025): Indicação ampliada para tratamento de apneia em pacientes com obesidade.
Obesidade é doença, não escolha estética
Antes de tratar da cobertura pelo plano de saúde, é fundamental estabelecer um ponto que os tribunais já reconheceram: obesidade é doença crônica classificada no CID E66, e não condição estética. Essa distinção é o alicerce jurídico de qualquer ação contra o plano.
A Organização Mundial da Saúde reconhece a obesidade como epidemia global e doença crônica, progressiva e recorrente. No Brasil, a obesidade afeta mais de 60 milhões de adultos, com consequências diretas na expectativa de vida e na qualidade de saúde: aumento do risco de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, doenças cardiovasculares, apneia do sono, esteatose hepática, diversos tipos de câncer e complicações articulares.
Quando o médico prescreve Mounjaro para paciente com IMC acima de 30 (ou acima de 27 com comorbidade), não se trata de prescrição estética: é tratamento de doença crônica com impacto direto na saúde e na sobrevida do paciente. Essa é a premissa que sustenta o direito à cobertura.
O Mounjaro está no Rol da ANS?
Não. O Mounjaro não está expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Essa é a principal alegação das operadoras para negar cobertura. Contudo, a ausência no Rol não encerra a discussão jurídica, pelo contrário, há fundamentos robustos para obrigar a cobertura.
• Lei 14.454/2022 -Rol exemplificativo:
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer que o Rol da ANS tem caráter de referência básica (exemplificativo), não taxativo. Tratamentos com eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, com registro na Anvisa, devem ser cobertos mesmo fora do Rol.
• ADI 7265 do STF – Critérios para cobertura fora do Rol:
O STF fixou que tratamentos fora do Rol têm cobertura obrigatória quando preenchidos cumulativamente: prescrição fundamentada por médico assistente habilitado, eficácia comprovada por evidências científicas, registro do medicamento na Anvisa e inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz já prevista no Rol para aquele paciente.
Para o Mounjaro, todos os critérios podem ser preenchidos: há registro na Anvisa desde 2025 para controle de peso, eficácia demonstrada no estudo publicado no NEJM com perda de 20,2% do peso corporal, prescrição médica fundamentada e, para muitos pacientes, inexistência de alternativa com eficácia comparável (especialmente para aqueles que falharam a outros tratamentos para obesidade).
Ficou com alguma dúvida?
Converse com o nosso time de especialistas no assunto.
A 14ª Vara do Sistema de Juizados Especiais de Defesa do Consumidor de Salvador proferiu decisão determinando que operadora de plano de saúde fornecesse cobertura para tratamento com Mounjaro (tirzepatida) a paciente idosa de 68 anos diagnosticada com obesidade grau 3, com multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento.
Os fatos do caso:
A paciente apresentava obesidade grau 3, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial coronariana e alterações metabólicas. Já havia sido submetida a dietas hipocalóricas, acompanhamento multiprofissional, atividade física orientada e uso de medicamentos de primeira linha, sem resultados suficientes. O médico prescreveu o Mounjaro como alternativa terapêutica antes da consideração de procedimentos cirúrgicos. A operadora negou cobertura alegando ausência de previsão contratual.
O que o juiz decidiu:
O magistrado reconheceu que contratos de plano de saúde possuem natureza de adesão e que restrições contratuais não podem impedir o acesso a tratamento indicado para doença coberta. Na sentença, destacou que “a restrição contratual da cobertura de procedimentos curativos, necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, fere a expectativa legítima do consumidor de prestação de serviços e produtos adequados.”
Quando o plano é obrigado a cobrir: requisitos práticos
Para maximizar as chances de cobertura, seja administrativa ou judicialmente, o caso precisa demonstrar cumulativamente:
• Obesidade como doença (CID E66): IMC maior ou igual a 30 kg/m² (obesidade) ou IMC maior ou igual a 27 kg/m² (sobrepeso) com pelo menos uma comorbidade documentada (diabetes tipo 2, hipertensão, dislipidemia, apneia do sono, doença cardiovascular).
• Falha de tratamentos anteriores: Documentação de que o paciente já tentou abordagens convencionais, como dieta orientada por nutricionista, atividade física regular, medicamentos de primeira linha (orlistate, liraglutida/Saxenda, semaglutida/Wegovy quando disponíveis), sem resultado adequado.
• Prescrição médica fundamentada: Laudo médico detalhado explicando por que o Mounjaro é o tratamento mais indicado para aquele paciente específico, com referência à evidência científica e à condição clínica individual.
• Registro na Anvisa: O Mounjaro possui registro ativo na Anvisa para controle crônico do peso desde 9 de junho de 2025 (RE 2144/2025).
Negativas ilegais das operadoras:
Planos negam alegando que Mounjaro não está no Rol da ANS.
Argumento insuficiente desde a Lei 14.454/2022 que estabeleceu Rol como referência básica exemplificativa. ADI 7265 do STF fixou que medicamentos com registro na Anvisa, eficácia comprovada e prescrição médica fundamentada têm cobertura obrigatória mesmo fora do Rol. O Mounjaro preenche todos esses critérios.
Operadoras classificam o Mounjaro como medicamento estético ou de bem-estar. Falso quando há diagnóstico de obesidade (CID E66) ou sobrepeso com comorbidade. Obesidade é doença reconhecida pela OMS, pelo Ministério da Saúde e pela CID-10. Tratamento de doença crônica não é estética.
O que fazer se o plano de saúde negar?
1. Solicite a justificativa por escrito:
O plano de saúde é obrigado a fornecer documento detalhado explicando os motivos da negativa, conforme a Resolução Normativa 566/2022 da ANS. Negativas verbais ou por telefone não têm validade jurídica. Exija sempre por escrito com número de protocolo.
2. Peça um parecer médico detalhado:
Solicite ao seu endocrinologista, nutrólogo ou clínico geral um laudo completo contendo diagnóstico de obesidade ou sobrepeso com comorbidade (CID E66 + CIDs das comorbidades), IMC documentado, histórico completo de tratamentos anteriores realizados sem resultado adequado (dieta, exercício, medicamentos), justificativa técnica para indicação específica do Mounjaro com referência à evidência científica e os riscos da não realização do tratamento para o quadro específico do paciente.
3. Busque orientação jurídica especializada
Um advogado especializado em Direito à Saúde conhece a Lei 14.454/2022, a ADI 7265 do STF e a jurisprudência emergente sobre cobertura de medicamentos para obesidade, identificando a melhor estratégia para cada caso.
Conclusão:
O Mounjaro (tirzepatida) pode ter cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando há prescrição médica fundamentada para tratamento de obesidade (CID E66) ou sobrepeso com comorbidade.
Obesidade é doença crônica, não condição estética, e seu tratamento com medicamento aprovado pela Anvisa não pode ser negado por cláusula contratual restritiva. Diante de negativa injustificada, buscar imediatamente orientação jurídica especializada para garantir acesso ao tratamento.