Entenda: O implante de prótese peniana semirrígida (maleável) é procedimento de cobertura obrigatória pelo Rol da ANS quando há indicação médica para disfunção erétil orgânica refratária aos tratamentos convencionais. Já a prótese peniana inflável (hidráulica) tem cobertura reconhecida pela jurisprudência com base na Lei nº 14.454/2022, especialmente quando o urologista demonstra a superioridade clínica da prótese inflável para o caso do paciente.
O STJ é firme nesse entendimento, vejamos:
“A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.” Trecho extraído do AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA (DJe 02/02/2017).
