Plano de saúde negou Ibrutinibe (Imbruvica)? Saiba quando a cobertura é obrigatória

O diagnóstico de leucemia linfocítica crônica, linfoma de células do manto ou macroglobulinemia de Waldenström já representa uma batalha enorme para o paciente e sua família. Quando o médico prescreve o Ibrutinibe (Imbruvica) e o plano de saúde nega a cobertura, argumentando que o medicamento não consta no Rol da ANS ou que seu uso seria “experimental”, a situação se torna ainda mais angustiante e, do ponto de vista jurídico, essa negativa é, na maioria dos casos, abusiva.

O Ibrutinibe tem registro aprovado pela Anvisa desde 2015 e é reconhecido mundialmente como uma das terapias-alvo mais eficazes para cânceres hematológicos. Neste artigo, você vai entender para que serve, quando o plano é obrigado a cobrir, quais são os argumentos usados pelas operadoras para negar e como reverter essa situação rapidamente.

Para que serve o Ibrutinibe (Imbruvica)?

O Ibrutinibe é o princípio ativo do Imbruvica, fabricado pela Janssen-Cilag. Ele pertence a uma classe de medicamentos chamados inibidores da tirosina quinase de Bruton (BTK), que são terapias-alvo de alta precisão.

De forma simples: algumas leucemias e linfomas dependem de um “sinal” constante transmitido pela proteína BTK para sobreviver, crescer e se multiplicar. O Ibrutinibe age como um interruptor que desliga permanentemente esse sinal dentro das células cancerígenas, impedindo sua proliferação sem agredir as células saudáveis com a mesma intensidade da quimioterapia convencional.

Conforme aprovado pela Anvisa, o Imbruvica tem indicação em bula para o tratamento de leucemia linfocítica crônica (LLC), incluindo o linfoma linfocítico de pequenas células (LLPC); linfoma de células do manto (LCM), em pacientes que já receberam pelo menos um tratamento anterior contendo Rituximabe; macroglobulinemia de Waldenström, isoladamente ou em combinação com Rituximabe; linfoma de zona marginal (LZM), em pacientes com tratamento anterior contendo Rituximabe; e doença do enxerto contra hospedeiro crônica (DECHc), uma complicação grave que pode surgir após transplante de medula óssea.

Além dessas indicações, o Ibrutinibe pode ser prescrito em uso off-label, ou seja, para condições fora das descritas na bula, quando há evidências científicas que sustentam sua eficácia naquela situação clínica específica.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Ibrutinibe?

Sim, quando há indicação médica fundamentada. O Ibrutinibe possui registro sanitário na Anvisa desde 2015, e o registro na Anvisa é o critério central utilizado pela Justiça para determinar a obrigação de cobertura de medicamentos oncológicos, independentemente de constarem ou não no Rol da ANS.

O Rol de Procedimentos da ANS prevê a cobertura do Ibrutinibe para algumas indicações específicas, como o tratamento de pacientes com leucemia linfocítica crônica ou linfoma linfocítico de pequenas células, e para o linfoma de células do manto em pacientes com pelo menos uma linha terapêutica anterior. Para essas indicações, a cobertura é expressamente obrigatória.

Para as demais indicações previstas em bula mas que não constem nas Diretrizes de Utilização da ANS, a discussão é jurídica, mas a jurisprudência é amplamente favorável ao paciente. A Lei nº 9.656/1998 determina que os planos são obrigados a cobrir o tratamento de todas as doenças listadas na CID da OMS. Se a doença está coberta, o plano não pode negar o medicamento necessário para tratá-la.

O STJ consolidou esse raciocínio em precedentes claros: a jurisprudência considera abusiva a recusa do plano de saúde à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter off-label, pois não compete à operadora definir o diagnóstico ou o tratamento da moléstia coberta pelo contrato.

Quais argumentos os planos usam para negar e como rebatê-los?

O argumento mais comum é a alegação de ausência no Rol da ANS ou de desconformidade com as Diretrizes de Utilização (DUT). Esse argumento é rebatível por dois caminhos: o Ibrutinibe já consta no Rol para várias indicações, e para as demais a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o Rol funciona como referência básica, não como lista fechada. Quando há comprovação científica da eficácia, o plano não pode negar com base apenas na ausência no Rol.

O segundo argumento frequente é classificar o uso como experimental ou off-label. O STJ é explícito: a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos. Para eles, a indicação médica fundamentada é o critério determinante, e a operadora não pode substituir o julgamento do médico assistente.

Um terceiro argumento, mais específico para a DECHc, é alegar que essa condição não seria um câncer e, portanto, estaria fora da cobertura. Esse argumento também não se sustenta: a doença do enxerto contra hospedeiro é uma complicação direta e grave do transplante de medula óssea, que é um procedimento de cobertura obrigatória. Negar o tratamento de suas complicações equivale a negar o tratamento completo do câncer que motivou o transplante.

Quais documentos são necessários?

O relatório médico é o documento central e precisa ser completo. Deve conter o diagnóstico com o CID correspondente (como C91.1 para leucemia linfocítica crônica, C83.1 para linfoma de células do manto, C88.0 para macroglobulinemia de Waldenström), o histórico de tratamentos anteriores e seus resultados, a justificativa clínica para o uso do Ibrutinibe naquele momento, a referência às evidências científicas que sustentam a indicação, e a caracterização da urgência do início do tratamento.

Complementam a documentação os exames que fundamentaram o diagnóstico e o estadiamento, a prescrição formal com posologia e duração prevista, os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano, e a negativa por escrito do plano de saúde com sua justificativa detalhada.

Quando o uso for off-label, o relatório do médico deve ser ainda mais detalhado, com referências a estudos e protocolos internacionais que sustentem a eficácia do medicamento para aquela indicação específica.

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O que fazer se o plano de saúde negar

Solicitar a justificativa por escrito: O plano de saúde deve fornecer um documento detalhado explicando os motivos da negativa, conforme as regras estabelecidas.

Pedir um parecer médico detalhado: Solicite ao seu médico um laudo detalhado, incluindo histórico clínico, CID, laudos e exames que comprovem a necessidade da medicação. Além de demonstrar os riscos caso o tratamento não seja realizado. Em caso de urgência, peça para o médico deixar bem claro a situação de urgência ou emergência.

Buscar orientação jurídica: Um advogado especializado em Direito à Saúde pode ingressar com uma ação judicial para garantir o fornecimento do tratamento.​ A atuação de um advogado especializado nessa área é fundamental. Esse profissional possui o conhecimento técnico e prático necessário para interpretar corretamente o contrato do plano de saúde, identificar cláusulas abusivas e apresentar a melhor estratégia jurídica para garantir o tratamento.

Conclusão

A negativa de cobertura do Ibrutinibe (Imbruvica) pelos planos de saúde é uma das situações mais graves enfrentadas por pacientes oncológicos no Brasil. O medicamento tem registro na Anvisa, está no Rol da ANS para as principais indicações, tem jurisprudência amplamente favorável nos tribunais e representa muitas vezes a única alternativa terapêutica eficaz para o paciente.

Nenhum paciente deve aceitar uma negativa sem questionar. Com indicação médica fundamentada, a via judicial permite reverter essa situação com rapidez, por meio de liminar que garante o acesso ao tratamento enquanto o processo tramita.

Se o seu plano de saúde negou o Ibrutinibe, a Ribeiros Advocacia pode analisar o seu caso e atuar para garantir o acesso ao medicamento com a urgência que sua saúde exige. Entre em contato e agende uma consulta.

Bianca Ribeiro
Autora - OAB: 71581 - DF

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