A radioterapia deve ser custeada pelo plano de saúde sempre que houver indicação médica, independentemente da técnica utilizada (IMRT, IGRT, 3D, estereotáxica, entre outras). Como tratamento oncológico essencial, sua cobertura é obrigatória e a negativa do convênio é considerada abusiva pela legislação e pela jurisprudência.
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO (INAS/DF). VALOR DA CAUSA. REDIMENSIONADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. ABUSIVIDADE. RELATÓRIO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. [..] 2. Fatos relevantes. (i) a beneficiária do plano de saúde é diagnosticada com carcinoma de células renais metastático, estágio IV, e teve prescrita a realização de radioterapia estereotática ablativa (SAbR) pelo médico assistente; (ii) o plano de saúde negou a cobertura do tratamento sob a alegação de inexistência de previsão contratual e de inexistência de evidência científica robusta de benefício do tratamento para o caso específico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) está correto (ou não) o valor atribuído à causa; (ii) há obrigação (ou não) da parte apelante em fornecer o o tratamento de radioterapia estereotática ablativa (SAbR) à parte autora e (iii) existe (ou não) o direito à reparação por danos extrapatrimoniais diante da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. […] 5. O INAS/DF constitui plano de saúde na modalidade autogestão, criado com a finalidade de proporcionar assistência suplementar à saúde dos servidores do Distrito Federal. Em razão disso se sujeita à normatização prevista na Lei n.º 9.656/1998, bem como à regulação, controle e fiscalização da ANS. 6. Por seu turno, o contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão não se submete à legislação consumerista (Súmula 608 STJ). Entretanto, deve observância ao princípio constitucional da dignidade humana e aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva positivados, respectivamente, nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 7. Com isso, lastreados no princípio da boa-fé objetiva dos contratos, espera-se que os contratantes cumpram suas obrigações de forma justa e equitativa, a fim de garantir efetividade ao ajuste. […] 8. A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico, sob a alegação de inexistência de previsão contratual e de inexistência de evidência científica robusta de benefício do tratamento para o caso específico, é abusiva, pois o tratamento prescrito pelo médico, ainda que fora das diretrizes iniciais de utilização, não pode ficar à mercê da definição pela operadora do plano contratado, caso contrário resulta comprometido o enfrentamento adequado da própria doença, esvaziando o objeto do contrato e sua função social (Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13º, e CC, arts. 421 e 422). 9. Por afrontar o princípio da boa-fé objetiva contratual e por violar a integridade física e psíquica dos direitos gerais de personalidade da paciente, a negativa do tratamento em questão configura ato abusivo apto a caracterizar dano extrapatrimonial reparável (Código Civil, artigo 12), cuja estimativa (R$ 5.000,00) se mostra proporcional às circunstâncias fáticas e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação conhecidas. Acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, desprovidas. Dispositivos relevantes citados: […] (Acórdão 2069560, 0726422-25.2025.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025.)
“o Plano de Saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).
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