Rescisão por acordo entre as partes

A rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) permite que empregado e empregador encerrem o contrato consensualmente, com pagamento de parte das verbas rescisórias: metade do aviso prévio, multa de 20% sobre FGTS, saque de 80% do FGTS, além de salário, férias, 13º proporcionais.

Introdução

Com a Reforma Trabalhista de 2017, foi reconhecida formalmente uma modalidade de rescisão consensual, conhecida como rescisão por acordo, que abre espaço para que trabalhador e empresa encerrem o vínculo de maneira negociada. Essa opção combina vantagens e limitações para ambas as partes. É fundamental que o trabalhador conheça exatamente seus direitos, o que pode receber e o que perde nesse tipo de término contratual, para decidir conscientemente. Neste artigo, explico como funciona a rescisão por acordo, quais verbas são devidas, suas peculiaridades, riscos e dicas para garantir que tudo seja feito legalmente.

O que é a rescisão por acordo e onde está prevista na lei?

A modalidade de rescisão por acordo entre as partes,  também chamada de demissão consensual ou rescisão consensual, foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com inclusão do artigo 484-A da CLT.

Antes da reforma, esse tipo de termo normalmente era praticado de maneira informal, sem respaldo legal explícito, o que implicava riscos de invalidação judicial.

O art. 484-A prevê os critérios e os limites das verbas que podem ser ajustadas via acordo mútuo no momento da rescisão.

Quais verbas são devidas em uma rescisão por acordo?

Quando empregado e empregador optam pela rescisão consensual, o trabalhador tem direito a receber praticamente todas as verbas rescisórias, mas com algumas reduções específicas previstas no artigo 484-A da CLT.

O empregado recebe integralmente o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, e também o 13º salário proporcional.

O aviso prévio, quando indenizado, é pago pela metade, ou seja, o trabalhador recebe apenas 50% do valor que teria direito em uma demissão sem justa causa.

A multa sobre o FGTS também é reduzida: em vez dos 40% tradicionais, o empregado recebe apenas 20% sobre o saldo da conta vinculada.

O trabalhador poderá sacar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego, já que a rescisão ocorre de forma consensual, sem caracterizar dispensa involuntária.

Em resumo, o acordo preserva os direitos principais do empregado (como férias, 13º e salário), mas reduz parcialmente o aviso prévio, a multa do FGTS e exclui o benefício do seguro-desemprego.

Quando a rescisão por acordo é vantajosa e quando não é

A rescisão por acordo pode ser vantajosa para o trabalhador quando há interesse mútuo em encerrar o contrato de forma rápida e amigável. É especialmente útil em situações em que o empregado já tem uma nova proposta de trabalho, quer sair da empresa sem gerar conflito ou deseja negociar o desligamento de maneira formal e segura.

Ela também evita que o trabalhador precise pedir demissão, o que resultaria na perda total da multa do FGTS e do saque do saldo, e ainda garante o recebimento de parte desses valores, além das demais verbas rescisórias.

Por outro lado, esse tipo de acordo não é recomendado quando o trabalhador depende do seguro-desemprego para se manter após o desligamento, pois esse benefício é perdido. Também não é indicado quando o empregado não tem certeza sobre os cálculos apresentados ou sofre qualquer tipo de pressão para assinar o termo de rescisão.

Em caso de dúvida, é fundamental buscar orientação jurídica antes de aceitar o acordo, garantindo que todas as condições estejam de acordo com a lei e que os valores estejam corretamente calculados.

Como formalizar corretamente uma rescisão por acordo

Para que seja válida e segura, o acordo deve observar:

• Documento escrito, com indicação expressa de que é acordo de rescisão com base no art. 484-A da CLT.

• Manifestação voluntária das partes, sem coação ou vício de consentimento.

• Incluir cláusulas claras sobre quais verbas serão pagas (aviso, férias, indenização FGTS etc.).

• Assinatura do empregado e do empregador, preferencialmente com duas testemunhas. 

• Comprovação dos valores pagos, guias de saque do FGTS, demonstrativo de cálculo, recibo de quitação.

Em muitos casos, não é exigida homologação judicial, mas registrar tudo por escrito é essencial para evitar questionamentos futuros.

Cuidados especiais e situações controversas

Empregadas gestantes: é controversa a aplicação da rescisão por acordo durante o período de estabilidade gestante. Algumas jurisprudências permitem, desde que negociação seja feita sem coação e com observância de direitos decorrentes da estabilidade.

Empregados com estabilidade acidentária: a rescisão por acordo pode ser usada, mas com atenção especial à quitação das garantias legais.

Vício de vontade: se o empregado for pressionado ou coagido, pode entrar com ação para reaver diferenças ou anular o acordo.

Simulações e cláusulas ilegais: acordos com cláusulas que ferem direitos indisponíveis ou que escondem demissão disfarçada podem ser anuladas.

Conclusão

A rescisão por acordo é uma alternativa moderna, legal e negociada à demissão tradicional. Ela permite que empregado e empregador definam juntos os termos da rescisão, com pagamento parcial das verbas que são reduzidas. Para o trabalhador, é essencial conhecer o que se está abrindo mão (seguro-desemprego), exigir formalização escrita e garantir que todas as verbas previstas sejam respeitadas. Com cautela e assessoria jurídica, esse modelo pode trazer benefícios e segurança para ambas as partes.

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