O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença de improcedência e determinou que plano de saúde custeasse o procedimento de rizotomia percutânea, indicado a paciente com fortes dores crônicas. A operadora havia negado cobertura sob alegação de ausência contratual e por não constar no rol da ANS.
O acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reconheceu a abusividade da negativa, destacando que o rol da ANS representa cobertura mínima obrigatória, e não exaustiva, conforme o entendimento atual do STJ e a Lei nº 14.454/2022.
O Tribunal considerou que, havendo prescrição médica fundamentada para tratamento com finalidade terapêutica e ausência de exclusão expressa no contrato, a recusa de cobertura coloca o consumidor em desvantagem excessiva e viola o direito à saúde. (TJSP – Apelação Cível nº 1101896-29.2024.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/07/2025)
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