SUS é obrigado a fornecer tratamento para Câncer? Conheça seus direitos

Entenda o que diz a Constituição e como garantir acesso ao tratamento oncológico.

O diagnóstico de câncer é devastador. Quando, além de enfrentar a doença, o paciente descobre que o tratamento prescrito pelo oncologista não está disponível no SUS ou que há fila de espera incompatível com a urgência do caso, o desespero se multiplica. O câncer não espera fila de espera, não espera licitação, não espera orçamento.

O que muitas famílias não sabem é que o Estado brasileiro tem a obrigação constitucional de fornecer tratamento oncológico adequado a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. Essa obrigação abrange medicamentos incorporados ao SUS, medicamentos não incorporados em situações excepcionais, cirurgias, radioterapia, quimioterapia e cuidados paliativos. Quando o sistema falha, a Justiça é o caminho para garantir o direito à vida.

Entenda: Sim, o SUS é obrigado a fornecer tratamento para câncer, incluindo medicamentos, cirurgias, quimioterapia e radioterapia. A Constituição Federal (art. 196) garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

O direito constitucional ao tratamento:

O fundamento mais importante é simples e direto: a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Isso significa que todo cidadão brasileiro, independentemente de ter plano de saúde ou condição financeira, tem direito ao tratamento oncológico pelo SUS. O Estado (União, Estados e Municípios de forma solidária) não pode se omitir diante de um diagnóstico de câncer.

O STF reafirmou em múltiplos julgamentos que esse direito é fundamental e que o Estado tem o dever de fornecer tratamento médico adequado. O TJDFT, ao aplicar o Tema 1234 do STF, reconheceu no Acórdão 1955782 (dezembro/2024) que “rejeitar o tratamento a um paciente com estado grave, sem justificativa plausível, é colocá-lo numa situação constitucionalmente inaceitável.”

Prazo para início do tratamento: 60 dias

A Lei 12.732/2012 determina que o paciente diagnosticado com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico. Esse prazo é um direito do paciente e uma obrigação do sistema de saúde.

Na prática, esse prazo é frequentemente descumprido. Filas de espera para cirurgias oncológicas, demora em agendamento de quimioterapia e falta de medicamentos são realidades enfrentadas por milhares de pacientes. Quando o prazo de 60 dias é ultrapassado sem início do tratamento, o paciente tem direito de acionar a Justiça para exigir o cumprimento imediato da lei.

Em casos de neoplasias com maior potencial de disseminação, o tratamento deve ser considerado prioritário, podendo o prazo ser ainda menor conforme avaliação médica. Quando há urgência oncológica documentada pelo médico, a liminar judicial pode determinar início imediato do tratamento.

Medicamentos incorporados: fornecimento obrigatório

Medicamentos oncológicos que já foram avaliados e incorporados pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) são de fornecimento obrigatório pelo SUS. Quando o paciente tem prescrição de medicamento incorporado e este não está disponível, a solicitação judicial é mais direta e tem altíssima probabilidade de sucesso.

Conforme o STF determinou no Tema 1234, o acesso garantido aos medicamentos incorporados foi reforçado como direito do paciente. Se o medicamento já passou pelo processo de avaliação da CONITEC e foi aprovado para aquela indicação, o paciente tem direito ao fornecimento e a Justiça deve conceder o pedido.

A Portaria GM/MS 8.477/2025 instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no SUS, reorganizando o modelo brasileiro de assistência farmacêutica em oncologia, regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação dos medicamentos oncológicos. Essa portaria foi homologada pelo STF em fevereiro de 2026.

Ficou com alguma dúvida?

Converse com o nosso time de especialistas no assunto.

Medicamentos não incorporados: quando o SUS é obrigado mesmo assim

O cenário mais complexo é quando o medicamento prescrito pelo oncologista não foi incorporado pela CONITEC. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234 em setembro de 2024, estabeleceu que, como regra, o Poder Público não é obrigado a fornecer medicamentos fora das listas do SUS. Entretanto, reconheceu situações excepcionais em que a Justiça pode autorizar o fornecimento.

Requisitos cumulativos para obter o medicamento não incorporado judicialmente:

• Negativa administrativa: Antes de acionar a Justiça, o paciente deve ter solicitado o medicamento pela via administrativa (hospital ou serviço de saúde vinculado ao SUS) e recebido resposta formal de negativa. Esse é requisito obrigatório fixado pelo STF.

• Análise do ato da CONITEC: O juiz deve obrigatoriamente analisar se houve ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação. Se a CONITEC se recusou a avaliar, demorou injustificadamente ou emitiu decisão ilegal de não incorporação, isso fortalece o pedido do paciente.

• Registro na Anvisa: O medicamento deve ter registro ativo na Anvisa. Para medicamentos sem registro na Anvisa, a ação deve ser ajuizada exclusivamente contra a União (Tema 500 do STF).

• Laudo médico fundamentado: Relatório médico circunstanciado demonstrando necessidade do medicamento, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e riscos da não realização do tratamento.

• Incapacidade financeira: Demonstração de que o paciente não tem condições de arcar com o custo do medicamento por conta própria.

O que o SUS deve fornecer ao paciente com câncer

O tratamento oncológico pelo SUS é integral e deve abranger todas as etapas necessárias:

• Consultas com oncologistas e especialistas em centros especializados (CACON e UNACON); 
• exames diagnósticos (incluindo biópsias, tomografias, ressonâncias, PET-CT e exames laboratoriais);
• cirurgias oncológicas de qualquer complexidade; 
• quimioterapia com todos os medicamentos prescritos pelo protocolo;
• radioterapia nas modalidades indicadas pelo radioterapeuta; 
• imunoterapia quando indicada e disponível;
• hormonioterapia para tumores hormônio-dependentes;
• transplante de medula óssea quando indicado;
• cuidados paliativos para qualidade de vida em estágios avançados; e 
• medicamentos de suporte como antieméticos, analgésicos e fatores de crescimento.

Filas de espera e demora no tratamento: o que fazer

A fila de espera para tratamento oncológico no SUS é uma das situações mais angustiantes. Quando o tempo de espera ultrapassa o prazo de 60 dias da Lei 12.732/2012 ou quando a urgência clínica exige tratamento imediato, o paciente tem direito de acionar a Justiça.

Conforme reconhecido pelo TJDFT em ementário sobre câncer (fevereiro/2025), em caso de cirurgia oncológica com prioridade amarela na lista de espera do SUS, a demora injustificada pode ser questionada judicialmente, com determinação de priorização do atendimento.

O TRF3 também confirmou que o risco de dano emerge da gravidade da doença oncológica, da premência do tratamento para seu controle e do iminente risco de vida imposto pela postergação da tutela. O tribunal manteve decisão obrigando União, Estado e Município a fornecerem medicamento oncológico a paciente hipossuficiente.

O que fazer quando o SUS não fornece o tratamento:

1. Solicite formalmente e registre a negativa

Antes de acionar a Justiça, é necessário solicitar o medicamento ou tratamento pela via administrativa no hospital, farmácia de alto custo ou serviço de saúde do SUS e obter resposta formal de negativa. Registre por escrito com data, protocolo e nome do responsável, se possível. 

Esse é requisito obrigatório fixado pelo STF no Tema 1234.

2. Reúna documentação médica completa

Solicite ao oncologista laudo médico detalhado contendo diagnóstico com CID, estadiamento do tumor, indicação do tratamento específico com justificativa técnica, por que não há alternativa terapêutica disponível no SUS para o caso, urgência do tratamento e riscos da demora. Inclua também comprovação de hipossuficiência financeira (declaração de renda, comprovantes).

3. Busque orientação jurídica especializada imediatamente

Um advogado especializado em Direito à Saúde pode ingressar com ação judicial com pedido de liminar contra o Estado, o Município, o Distrito Federal ou a União para garantir o fornecimento do tratamento. Em casos oncológicos urgentes, a liminar pode ser obtida em poucas horas ou dias, determinando fornecimento imediato sob pena de multa diária. O plantão judicial funciona 24 horas, inclusive finais de semana e feriados.

Conclusão:

O SUS é obrigado a fornecer tratamento para câncer, incluindo medicamentos, cirurgias, quimioterapia, radioterapia e cuidados paliativos. A Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, com responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. 

Medicamentos incorporados pela CONITEC são de fornecimento obrigatório e imediato. Para medicamentos não incorporados, o STF (Tema 1234, setembro/2024) reconheceu situações excepcionais em que o fornecimento judicial é cabível, mediante registro na Anvisa, negativa administrativa e laudo médico fundamentado. Diante de negativa ou demora que coloque a vida em risco, buscar imediatamente orientação jurídica especializada para obtenção de liminar urgente.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

Ficou com dúvidas ou precisa de auxílio jurídico? Fale com um advogado especialista.