Entenda: O plano de saúde deve custear o Tocilizumabe (Actemra) quando há prescrição médica fundamentada. A negativa pode ser considerada abusiva e ilegal.
“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020).
Direito do Consumidor. Saúde Suplementar. Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Observância do proveito econômico para a atribuição. Fornecimento de medicamento Tocilizumabe 800mg endovenoso a portador de doença de still. Negativa de cobertura. alegação de tratamento experimental (off-label). Ilegitimidade da recusa. Medicamento registrado na ANVISA. Prevalência da indicação médica. Rol da ANS de cobertura mínima. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido. II. […] (ii) o requerido deve custear o medicamento Tocilizumabe 800mg, prescrito para tratamento da doença de Still, patologia que acomete o recorrido, enquanto perdurar a indicação médica. III. Razões de decidir 3. […]. 4. […] 5. O médico assistente detém competência para indicar o tratamento mais adequado ao paciente, não cabendo à operadora substituí-lo em sua autonomia profissional. 6. O uso off-label de medicamento com registro na ANVISA não se confunde com tratamento experimental, sendo ilícita a negativa de cobertura com base nessa alegação. 7. O rol da ANS é referência básica e não possui caráter taxativo absoluto, devendo prevalecer a prescrição médica fundamentada em evidências científicas e no registro do medicamento. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: […] (TJSP; Apelação Cível 1098131-50.2024.8.26.0002; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026).
