“Com efeito, era abusiva a negativa de cobertura do medicamento TRASTUZUMABE – DERUXTECAN, expressamente indicado para tratamento do câncer gástrico HER-2 do autor. […] Considerando que o medicamento é da classe dos antineoplásicos, a sua cobertura era obrigatória pela operadora, conforme artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98.”
“O fato de o medicamento estar registrado na ANVISA para tratamento do câncer de mama (ps. 587/588) não afastava a possibilidade de cobertura para tratamento da moléstia do autor. Não há de se falar em tratamento experimental. No mais, não há qualquer indicação de outro medicamento previsto na ANS com eficácia para o tratamento do autor. Trechos retirados de TJSP; Apelação Cível 1025106-59.2023.8.26.0577; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024).
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