O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) deu provimento a agravo de instrumento para determinar a cobertura de cirurgia por endoscopia indicada a paciente com lombociatalgia causada por hérnia de disco, reconhecendo como indevida a recusa do plano de saúde baseada em parecer de sua junta médica.
O acórdão destacou que, havendo previsão contratual para a doença, não cabe à operadora interferir na prescrição médica, especialmente quando há justificativa clínica fundamentada quanto à necessidade e urgência do procedimento. A substituição da conduta do médico assistente por avaliação administrativa fere a autonomia médica e o direito do paciente à terapêutica adequada. (Acórdão 1678598, 0733763-13.2022.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no DJe: 29/03/2023.)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou plano de saúde a custear integralmente neurocirurgia e os materiais necessários, indicados por médico especialista para tratamento de lombalgia refratária a terapias convencionais.
A operadora havia recusado a cobertura alegando ausência do procedimento e dos materiais no rol da ANS, o que foi considerado ilegal e abusivo pela Corte. A decisão destacou que a patologia não está excluída contratualmente, e que a recusa viola a função social do contrato de plano de saúde, além de contrariar a Súmula 102 do TJSP, que considera abusiva a negativa de cobertura com base em ausência no rol quando há prescrição médica expressa. (TJSP – Apelação Cível nº 1081012-44.2022.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/07/2025)
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