Tratamento oncológico oral: o plano de saúde é obrigado a fornecer?

Introdução

O tratamento do câncer evoluiu significativamente nos últimos anos, e muitos pacientes passaram a utilizar medicamentos oncológicos de uso oral, que permitem maior conforto, continuidade terapêutica e qualidade de vida. No entanto, é comum que planos de saúde negarem a cobertura desses medicamentos, alegando que se tratam de remédios de uso domiciliar ou que não estão previstos no rol da ANS.

Essa negativa, na maioria das vezes, é ilegal e abusiva. A legislação e a jurisprudência brasileiras reconhecem que o tratamento oncológico oral faz parte da cobertura obrigatória dos planos de saúde quando há indicação médica.

O que é tratamento oncológico oral

O tratamento oncológico oral consiste no uso de medicamentos antineoplásicos administrados por via oral, prescritos para o combate ao câncer em diferentes estágios e tipos da doença.

São exemplos comuns:

• terapias-alvo;

• inibidores de quinase;

• hormonioterápicos;

• quimioterápicos orais.

Esses medicamentos possuem eficácia comprovada e, em muitos casos, substituem ou complementam a quimioterapia intravenosa, sem reduzir a efetividade do tratamento.

O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento oncológico oral?

Sim. A legislação brasileira determina que os planos de saúde devem custear o tratamento antineoplásico, independentemente da via de administração (oral ou intravenosa), desde que haja prescrição médica fundamentada.

A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e normas regulatórias posteriores asseguram a cobertura do tratamento do câncer, não podendo o plano limitar o acesso com base apenas na forma de administração do medicamento.

Conforme entendimento já bastante pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de planos de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no REsp 2.057.814-SP).

Portanto, a alegação de que o medicamento é de “uso domiciliar” não afasta a obrigação de cobertura quando se trata de tratamento oncológico.

O Rol da ANS é um impeditivo?

Não. A Lei 14.454/2022 também demonstra que o rol da ANS é exemplificativo, ou seja, é uma referência mínima e os planos de saúde podem custear medicamentos que não estejam listados, quando preencherem alguns requisitos como: 

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou 

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

Portanto, mesmo nos casos em que o medicamento não esteja listado no Rol da ANS, pode ser custeado pelo plano de saúde quando cumprir esses requisitos e o paciente tiver uma prescrição médica detalhada demonstrando a necessidade. 

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Argumentos usados pelos planos e por que são ilegais

Os planos de saúde costumam negar o fornecimento alegando:

• medicamento de uso domiciliar;

• ausência no rol da ANS;

• alto custo;

• existência de tratamento alternativo.

Esses argumentos não se sustentam juridicamente, porque:

• a via oral não descaracteriza o tratamento oncológico;

• a escolha terapêutica cabe ao médico assistente;

• o custo do medicamento não pode ser repassado ao paciente;

• alternativas só podem ser consideradas se forem eficazes e equivalentes, o que deve ser definido pelo médico, não pelo plano.

Diferença entre tratamento oncológico oral e medicamento comum

É importante destacar que o medicamento oncológico oral não é um remédio comum, ainda que seja administrado em casa.

Ele faz parte de um protocolo terapêutico complexo, acompanhado por médico oncologista, com monitoramento constante, exames periódicos e ajustes de dose. Por isso, não pode ser equiparado a medicamentos simples de uso contínuo.

O que fazer se o plano de saúde negar

Solicitar a justificativa por escrito: O plano de saúde deve fornecer um documento detalhado explicando os motivos da negativa, conforme as regras estabelecidas.

Pedir um parecer médico detalhado: Solicite ao seu médico um laudo detalhado, incluindo histórico clínico, CID, laudos e exames que comprovem a necessidade da medicação. Além de demonstrar os riscos caso o tratamento não seja realizado. Em caso de urgência, peça para o médico deixar bem claro no relatório.

Buscar orientação jurídica: Um advogado especializado em Direito à Saúde pode ingressar com uma ação judicial para garantir o fornecimento do tratamento.​ A atuação de um advogado especializado nessa área é fundamental. Esse profissional possui o conhecimento técnico e prático necessário para interpretar corretamente o contrato do plano de saúde, identificar cláusulas abusivas e apresentar a melhor estratégia jurídica para garantir o tratamento. 

Conclusão

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento oncológico oral quando há prescrição médica adequada. Negativas baseadas na via de administração, no rol da ANS ou no custo do medicamento são, em regra, abusivas e ilegais.

Diante da recusa, o paciente não deve atrasar o tratamento. A atuação jurídica especializada é essencial para garantir o acesso rápido e seguro à terapia indicada, protegendo a saúde e a continuidade do tratamento.

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