O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que concedeu tutela de urgência determinando que o plano de saúde custasse o medicamento Vismodegibe (nome comercial: Erivedge), prescrito a paciente diagnosticada com carcinoma basocelular com recidivas e metástase.
A operadora alegava que o medicamento não constava no rol da ANS e questionava o curto prazo para cumprimento da liminar. No entanto, o Tribunal considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e risco de dano irreparável), ressaltando a gravidade da doença, a prescrição médica fundamentada e o registro do medicamento na ANVISA.
Com base na Lei nº 9.656/98, precedentes do STJ e da própria Corte paulista, a decisão afirmou que, sendo o medicamento antineoplásico de uso oral e com registro sanitário, a cobertura é obrigatória, mesmo que o fármaco não esteja listado no rol da ANS. A ausência de justificativa técnica para o descumprimento da ordem no prazo estabelecido também afastou o argumento da operadora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201162-41.2025.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025)
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