O Ribociclibe é um medicamento antineoplásico de alto custo amplamente utilizado no tratamento de câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo (HR+) e HER2 negativo. Apesar de sua eficácia na redução de progressões e melhora da sobrevida, muitos planos de saúde têm negado sua cobertura, alegando ausência de previsão no rol da ANS ou alternativas supostamente equivalentes.
O Ribociclibe é um inibidor de CDK4/6, uma classe de medicamentos que bloqueia proteínas responsáveis pelo crescimento celular, impedindo a proliferação de células tumorais. Ele é indicado, em combinação com terapias hormonais, para o tratamento de mulheres com câncer de mama avançado ou metastático HR+/HER2-.
Esse medicamento tem se mostrado eficaz na extensão do tempo de progressão da doença, melhoria da sobrevida global e estabilização do quadro clínico quando outras terapias isoladas não são suficientes.
Devido ao seu custo elevado, a cobertura pelo plano de saúde muitas vezes é contestada, mas a legislação e a jurisprudência protegem o direito do paciente quando há prescrição médica.
Por que os planos negam a cobertura?
Os planos de saúde costumam alegar, entre outros motivos:
• ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
existência de “tratamentos alternativos” mais baratos;
• que o medicamento seria de uso domiciliar;
• que a indicação clínica não estaria devidamente comprovada.
Esses argumentos, sozinhos, não podem servir de fundamento para negar a cobertura, especialmente quando a prescrição médica é clara e a necessidade do medicamento está fundamentada em evidências científicas.
O plano de saúde deve cobrir o Ribociclibe?
Sim, quando há indicação médica devidamente fundamentada e não existe alternativa terapêutica eficaz.
O plano de saúde é obrigado a custear o Ribociclibe quando:
• o medicamento possui registro da ANVISA (o que já ocorreu);
• há prescrição médica fundamentada para aquela condição específica;
• o paciente se enquadra no perfil terapêutico definido em diretrizes clínicas reconhecidas;
• não há alternativa terapêutica eficaz que atenda ao mesmo propósito.
A Lei nº 9.656/98 garante que planos de saúde devem cobrir os tratamentos das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), que é o caso do câncer. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também reforça que cláusulas ou práticas que limitem o tratamento essencial do consumidor são abusivas.
A indicação médica fundamentada, com suporte técnico-científico, confere presunção de adequação e abre caminho para tutela judicial em caso de negativa.
A Lei nº 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o rol da ANS é apenas uma referência mínima, e não uma lista limitadora. Em casos de urgência ou emergência, a cobertura não pode ser negada por carência: o plano deve garantir atendimento imediato.
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Solicitar a justificativa por escrito: O plano de saúde deve fornecer um documento detalhado explicando os motivos da negativa, conforme as regras estabelecidas.
Pedir um parecer médico detalhado: Solicite ao seu médico um laudo detalhado, incluindo histórico clínico, CID, laudos e exames que comprovem a necessidade da medicação. Além de demonstrar os riscos caso o tratamento não seja realizado.
Em caso de urgência, peça para o médico deixar bem claro no laudo.
Buscar orientação jurídica: Um advogado especializado em Direito à Saúde pode ingressar com uma ação judicial para garantir o fornecimento do tratamento. A atuação de um advogado especializado nessa área é fundamental. Esse profissional possui o conhecimento técnico e prático necessário para interpretar corretamente o contrato do plano de saúde, identificar cláusulas abusivas e apresentar a melhor estratégia jurídica para garantir o tratamento.
A importância da liminar em casos de câncer
Em situações oncológicas, o tempo de espera pode significar agravamento da doença ou perda de chance de tratamento eficaz.
Por esse motivo, o juiz costuma analisar com maior rigidez a necessidade do medicamento e muitas vezes concede liminar para que o plano forneça o Ribociclibe imediatamente, antes mesmo do término da ação judicial.
Esse mecanismo é essencial para proteger o direito à saúde em situações de urgência.
Conclusão
O Ribociclibe representa uma opção terapêutica importante no tratamento de câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2 negativo. Quando há indicação médica, sua cobertura pelo plano de saúde é respaldada por lei e jurisprudência, mesmo que o medicamento não conste no rol da ANS.
Negar a cobertura com base unicamente em critérios administrativos ou custo elevado é considerado abusivo e ilegal. Em casos de negativa, o paciente tem o direito de buscar a Justiça, muitas vezes com liminar, para garantir o acesso ao medicamento prescrito.
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