“É indevido o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial sem a devida notificação ao beneficiário, sendo cabível o restabelecimento da cobertura e o pagamento de indenização por danos morais.” (Apelação Cível nº 0705362-76.2023.8.07.0001 – TJDFT)
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
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