Desde a Reforma Trabalhista, muitas empresas e empregados têm utilizado a demissão em comum acordo como alternativa viável ao pedido de demissão ou à dispensa sem justa causa. Essa forma de encerramento do contrato de trabalho garante segurança jurídica para ambas as partes, reduz custos para o empregador e preserva alguns direitos do trabalhador.
Neste artigo, explicamos de forma prática como funciona essa modalidade, quais verbas são pagas e o que muda em relação às outras formas de rescisão.
A demissão em comum acordo foi criada pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, e está prevista no artigo 484-A da CLT. Trata-se de uma rescisão negociada, em que tanto o empregador quanto o empregado decidem, de forma consensual, pelo encerramento do contrato de trabalho.
Essa possibilidade formaliza uma prática que antes era feita de maneira irregular, muitas vezes com simulação de dispensa sem justa causa para liberar o FGTS e o seguro-desemprego.
Quais são os direitos do trabalhador nessa modalidade?
A legislação prevê o pagamento das seguintes verbas rescisórias em caso de demissão em comum acordo:
1. Verbas pagas integralmente:
• Saldo de salário (dias trabalhados no mês da rescisão);
• Férias vencidas + 1/3 constitucional;
• 13º salário proporcional.
2. Verbas pagas parcialmente:
• Aviso prévio indenizado: pago pela metade;
• Multa do FGTS: o trabalhador recebe 20%, em vez dos 40% da demissão sem justa causa.
3. Direitos não garantidos:
• Saque do FGTS: o trabalhador pode sacar até 80% do saldo da conta vinculada;
• Seguro-desemprego: não é devido nessa modalidade, pois não se trata de uma dispensa involuntária.
Como deve ser feita a formalização?
A demissão em comum acordo deve ser feitapor escrito. Deve ser acordada entre as partes, sem coação ou imposição, preferencialmente com a presença de testemunhas ou formalizada em sindicato (embora não seja obrigatório). E por fim, registrada no sistema eSocial e anotada na Carteira de Trabalho com a menção ao artigo 484-A da CLT.
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Essa modalidade pode ser vantajosa nos seguintes casos:
• O trabalhador não deseja mais continuar na empresa, mas quer receber parte das verbas rescisórias;
• A empresa deseja reduzir os custos da demissão, sem romper unilateralmente o contrato;
• Ambas as partes mantêm uma boa relação e desejam encerrar o vínculo de forma amigável.
• Por outro lado, não é indicada se o trabalhador pretende pedir o seguro-desemprego ou precisa do valor integral da multa do FGTS.
E se houver coação ou simulação?
Se o trabalhador for forçado a aceitar essa modalidade, ou se houver simulação (ex: acordo informal para devolver parte da rescisão), a Justiça do Trabalho pode reconhecer a nulidade da rescisão e obrigar o empregador a pagar todas as verbas como se fosse uma dispensa sem justa causa.
Em casos assim, é fundamental buscar orientação jurídica e reunir provas da coação ou da fraude.
Conclusão:
A demissão em comum acordo é uma alternativa legal e segura para encerramento do contrato de trabalho, desde que seja fruto de decisão voluntária de ambas as partes. Nessa modalidade, o trabalhador mantém parte dos seus direitos e o empregador reduz os custos da rescisão. Porém, é importante avaliar se essa forma de demissão atende aos interesses do empregado, especialmente se houver necessidade do seguro-desemprego.
Em caso de dúvida, contar com a orientação de um advogado trabalhista pode evitar prejuízos e garantir que todos os seus direitos sejam respeitados.
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