“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessãodo Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em25, 26 e 27.09.2012
I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito aopagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”do ADCT).III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissãomediante contrato por tempo determinado.
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