
“A responsabilidade da ré (plano de saúde) pela cobertura dos materiais indicados à autora se mostra de rigor, haja vista que a doença e o procedimento são considerados de cobertura obrigatória pelo rol de procedimentos da ANS. Além disso, a necessidade da realização dos procedimentos foi devidamente justificada pelo profissional responsável, que indicou os materiais necessários à sua realização, com o cuidado de indicar três empresas diferentes capazes de fornecer os materiais requeridos.”
“Assim, a mera negativa de custeio de procedimentos e materiais não se justifica, se mostrando flagrantemente abusiva, nos termos do art. 51, IV1 , CDC, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e vai de encontro com o objetivo do contrato.”

