Paciente pode processar hospital por falta de atendimento?

Entenda quando a recusa de atendimento é ilegal e como o paciente pode buscar seus direitos

O paciente pode acionar judicialmente um hospital que se recusa a prestar atendimento?

Sim. Quando a recusa coloca em risco a vida ou a saúde, o hospital pode ser responsabilizado judicialmente e obrigado a indenizar.

Introdução:

A falta de atendimento médico em situações de urgência ou emergência pode gerar consequências graves e até fatais. Apesar de existir legislação que obriga hospitais, públicos e privados, a prestarem assistência imediata em casos críticos, ainda há registros de pacientes que têm atendimento negado ou retardado.

Nesses casos, o paciente (ou seus familiares) pode buscar responsabilização judicial para garantir tratamento e, dependendo da situação, receber indenização por danos morais e materiais. Neste artigo, você vai entender quando a recusa é ilegal, quais leis protegem o paciente e como agir diante de uma negativa.

O que diz a lei sobre atendimento hospitalar:

Infelizmente, a escassez de leitos de UTI, ou até mesmo macas e leitos em enfermaria ainda é uma realidade em muitos hospitais públicos. Porém, o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, e o Estado não pode se omitir diante de casos urgentes.

O artigo 196 da Constituição é claro:

Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Assim, se o paciente está em situação grave e não há vaga imediata, é possível acionar a Justiça com um pedido de liminar para garantir a transferência para Hospital hábil a atender ou a internação em hospital particular, com custeio pelo Estado. 

Plano de saúde pode negar vaga na UTI?

Não. Quando há indicação médica para internação em UTI, o plano de saúde não pode negar o custeio sob nenhuma justificativa, seja ausência de leito na rede credenciada, carência ou qualquer cláusula contratual que limite a cobertura.

A Lei dispõe que é obrigatória a cobertura nos casos de urgência e emergência: 

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Portanto, recusar ou atrasar atendimento médico de urgência ou emergência é conduta ilegal e punível.

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Quando a falta de atendimento gera direito a indenização?

A recusa de atendimento pode ensejar ação judicial quando:

• O paciente se encontra em estado grave ou risco iminente de morte;

• A negativa ocorreu sem justificativa médica plausível;

• Houve demora injustificada para iniciar o tratamento;

• Ocorreram danos no estado de saúde do paciente pela demora no atendimento.

• A recusa foi motivada por questões administrativas, como ausência de vaga ou pendência de pagamento, sem oferecer alternativa imediata.

Nessas hipóteses, o hospital pode ser condenado a indenizar danos morais e materiais, além de ser compelido a prestar o atendimento.

Como agir diante da recusa:

1. Solicite por escrito ou registre formalmente a negativa de atendimento;

2. Guarde todos os documentos médicos (laudos, relatórios, prontuário, e exames) que comprovem a urgência e a necessidade de atendimento imediato;

3. Se possível, Anote nomes de profissionais e testemunhas que presenciaram a recusa;

4. Procure advogado especializado em direito médico e da saúde para ajuizar com pedido de liminar, garantindo o atendimento necessário de forma imediata, e também a devida indenização pelos danos causados.

Em casos graves, registre boletim de ocorrência para apurar responsabilidade criminal.

Jurisprudência sobre o tema:

Os tribunais brasileiros têm reconhecido que a recusa de atendimento hospitalar em casos de urgência caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao direito à saúde, justificando condenação por danos morais. Vejamos:

A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação,mãe e filho, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência. O juiz ressaltou que “negar a continuidade do atendimento exigido pela urgência viola o equilíbrio contratual” Processo nº 1015149-55.2018.8.26.0562

Conclusão:

O paciente tem respaldo legal para processar um hospital que se recusa a prestar atendimento, principalmente quando há risco imediato à vida ou à saúde. A Justiça pode determinar o atendimento imediato e fixar indenização pelos prejuízos sofridos. Negar atendimento não é apenas uma infração ética, é também um ato ilegal e punível.

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