Sim. Quando a recusa coloca em risco a vida ou a saúde, o hospital pode ser responsabilizado judicialmente e obrigado a indenizar.
Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação,mãe e filho, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência. O juiz ressaltou que “negar a continuidade do atendimento exigido pela urgência viola o equilíbrio contratual” Processo nº 1015149-55.2018.8.26.0562
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