Plano de saúde aumentou valor da mensalidade sem justificativa?

Descubra quando o reajuste é abusivo e como contestar aumentos indevidos

Nos últimos anos, beneficiários de planos de saúde têm enfrentado reajustes expressivos nas mensalidades, muitas vezes sem explicação clara. Essa prática preocupa, pois o consumidor se vê diante de aumentos que comprometem o orçamento familiar sem entender a origem da cobrança.

Mas afinal, o plano de saúde pode aumentar a mensalidade de forma unilateral? O que diz a lei? E como agir se o reajuste parecer abusivo?

O plano de saúde pode aumentar a mensalidade sem explicar o motivo?

Não. Qualquer reajuste deve ter fundamentação legal ou contratual. Se o aumento não for justificado,  seja por faixa etária, índice autorizado pela ANS ou sinistralidade prevista em contrato, pode ser considerado abusivo e contestado judicialmente.

Tipos de reajuste permitidos pela Lei:

Segundo a Lei 9.656/98 e normas da ANS, existem três modalidades de reajuste:

1. Reajuste anual (variação de custos):

Nos planos individuais/familiares, o índice é definido anualmente pela ANS. Em 2025, por exemplo, o teto autorizado foi de 6,06%. Aplicar aumento acima desse percentual é ilegal.

2. Reajuste por faixa etária:

Permitido quando previsto no contrato e obedecendo limites legais. O STJ, no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), fixou que só é válido se:

• Houver previsão contratual;

• Respeitar critérios objetivos e proporcionais;

• Não gerar discriminação contra idosos.

3. Reajuste por sinistralidade (planos coletivos):

Aplica-se em contratos empresariais ou por adesão. Neste caso, a operadora precisa comprovar aumento dos custos assistenciais com base em cálculos atuariais. Sem justificativa técnica, o aumento pode ser considerado abusivo.

Quando o reajuste é abusivo?

Um aumento pode ser considerado abusivo quando:

• Ultrapassa o percentual autorizado pela ANS (planos individuais/familiares);

• Não há previsão contratual para o reajuste aplicado;

• O reajuste por faixa etária é aplicado de forma discriminatória ou desproporcional;

• Em planos coletivos, a operadora não apresenta estudos atuariais (relatórios técnicos) que comprovem a necessidade do aumento.

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É possível contestar um reajuste abusivo?

Sim. A Justiça entende que o consumidor tem o direito de questionar um reajuste, e quando este é considerado abusivo, a Operadora do Plano de Saúde pode ser condenada a restituir os valores. 

Se o beneficiário do Plano sofreu um aumento de mensalidade e acredita se tratar de um aumento abusivo, é importante seguir os passos, para buscar o seu direito:

1. Solicite justificativa formal do reajuste ao plano;

2. Consulte no site da ANS o índice máximo autorizado (no caso de plano individual/familiar);

3. Se for plano coletivo, exija a planilha atuarial;

4. E por fim, consulte um advogado especialista em direito médico e da sáude, é o profissional mais indicado, por conhecer a legislação específica, para buscar o seu direito, e reaver os valores pagos a mais.  

Justiça entende pela restituição dos valores pagos a mais:

A Justiça entende pela restituição dos valores ao consumidor quando identificado o reajuste abusivo, e se identificada a má-fé da Operadora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os valores podem ser restituídos em dobro. Vejamos o entendimento judicial do TJDFT:

“4. Revelada a abusividade do índice de reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, deve ser realizada perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, vedado ao julgador, de ofício, afastar e substituir o percentual aplicado. 4.1. Via de consequência, sendo identificado que o índice efetivamente praticado pela operadora e pago pela consumidora revelou-se inadequado, deve haver a repetição do indébito à consumidora, de forma simples, haja vista a ausência de má-fé.”  Acórdão 1898331, 0712717-67.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.

Em casos de reajuste de mensalidade, em que há erro injustificável, a Justiça entende pela restituição em dobro, vejamos:  

“4. O reajuste estabelecido na mensalidade dos planos de saúde por faixa etária deverá estar de acordo com o regramento estabelecido no inciso II do at. 3º da RN 63 da ANS, segundo o qual ‘a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos’. 4.1. Constatado que o reajuste efetuado pela operadora do plano de saúde está em desacordo com o preceituado, caracterizada a abusividade e necessário o seu reajuste para adequação. 5. Ao estabelecer percentual de reajuste em desrespeito ao previsto na RN 63 da ANS, atua o plano de saúde com inaceitável desídia a caracterizar violação à boa-fé objetiva. Erro injustificável que autoriza a repetição dobrada do valor cobrado e efetivamente constrito na conta do consumidor. Art. 42, parágrafo único, do CDC.”  Acórdão 1832574, 0729972-72.2018.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024. 

 

Conclusão:

O aumento da mensalidade do plano de saúde só é válido quando respeita os limites legais e contratuais. Reajustes sem justificativa ou em percentuais abusivos podem e devem ser contestados.

Se o seu plano aumentou a mensalidade de forma injustificada, você pode exigir explicações, registrar reclamações nos órgãos de defesa do consumidor e ingressar na Justiça. Com apoio de uma advocacia especializada, é possível garantir não apenas a revisão do reajuste, mas também a restituição de valores indevidos.

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