“4. Revelada a abusividade do índice de reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, deve ser realizada perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, vedado ao julgador, de ofício, afastar e substituir o percentual aplicado. 4.1. Via de consequência, sendo identificado que o índice efetivamente praticado pela operadora e pago pela consumidora revelou-se inadequado, deve haver a repetição do indébito à consumidora, de forma simples, haja vista a ausência de má-fé.” Acórdão 1898331, 0712717-67.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.
“4. O reajuste estabelecido na mensalidade dos planos de saúde por faixa etária deverá estar de acordo com o regramento estabelecido no inciso II do at. 3º da RN 63 da ANS, segundo o qual ‘a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos’. 4.1. Constatado que o reajuste efetuado pela operadora do plano de saúde está em desacordo com o preceituado, caracterizada a abusividade e necessário o seu reajuste para adequação. 5. Ao estabelecer percentual de reajuste em desrespeito ao previsto na RN 63 da ANS, atua o plano de saúde com inaceitável desídia a caracterizar violação à boa-fé objetiva. Erro injustificável que autoriza a repetição dobrada do valor cobrado e efetivamente constrito na conta do consumidor. Art. 42, parágrafo único, do CDC.” Acórdão 1832574, 0729972-72.2018.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.
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