“Consta do relatório médico que o agravado foi diagnosticado com tumor abdominal Neuroblastoma estágio IV (metástases óssea e na medula óssea) e é refratário aos tratamentos quimioterápicos clássicos e usuais. Ficou comprovado que necessita com urgência da medicação que lhe foi prescrita (fls. 180/181 dos autos principais).”
“Importante ressaltar que incumbe ao médico do paciente prescrever o tratamento adequado, e não à operadora de plano de saúde. Além disso, o risco de dano ao paciente ante a situação retratada é real. A possibilidade de melhora trazida pelo tratamento recomendado deve ser plenamente ofertada, a fim de estabelecer uma mínima qualidade de vida ao autor.”
“Quanto à probabilidade do direito, esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Súmula 102.”
“E os motivos que ensejaram a negativa de cobertura aparentemente violam entendimento já consolidado nesta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 95: “Súmula 95. Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”
