Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
DIREITO ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTE ATENDIDO EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL PRIVADO. SOLICITAÇÃO DE LEITO DE UTI AO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. O Distrito Federal responde por despesas de internação em UTI de hospital particular a partir do momento em que é solicitada internação ou transferência para leito de UTI da rede pública de saúde.
II. O direito social à saúde integra a seguridade social e é regido pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, segundo estabelecem os artigos 6º, 194, parágrafo único, inciso I, e 196 da Constituição de 1988. III. Na hipótese em que a internação em UTI é prescrita para salvaguardar a vida do paciente, o aspecto individual do direito à saúde se sobrepõe ao aspecto coletivo, consoante a inteligência do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990, e do artigo 205, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1999763, 0701377-36.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 19/06/2025.)
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